TJSP - 1000762-18.2023.8.26.0511
1ª instância - Vara Unica de Rio das Pedras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:58
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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23/05/2025 14:58
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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23/05/2025 14:58
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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25/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elisabete Ribeiro da Silva E Costa (OAB 371792/SP) Processo 1000762-18.2023.8.26.0511 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Perin Com. de Roupas Enxovais e Acessórios Eireli-epp -
Vistos.
Em tempo, corrijo erro material da decisão de fls. 49 para determinar a transferência para conta judicial do valor bloqueado de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), desbloqueando-se o saldo remanescente.
Após, expeça-se MLE à exequente, conforme formulário de fls. 48 No mais, retire-se o sigilo de peças, organizando-as nos autos conforme ordem cronológica. -
24/04/2025 00:41
Remetido ao DJE
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23/04/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 17:01
Conclusos para decisão
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elisabete Ribeiro da Silva E Costa (OAB 371792/SP) Processo 1000762-18.2023.8.26.0511 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Perin Com. de Roupas Enxovais e Acessórios Eireli-epp -
Vistos.
Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo avençado pelas partes as fls. 43/46, suspendendo o curso do processo até o integral cumprimento da avença, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao desbloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, bem como o cancelamento das ordens de repetição, atentando-se para ordens eventualmente já enviadas pelo sistema, as quais deverão ser desbloqueadas nos dias seguintes.
Decorrido o prazo de cumprimento do acordo, o que será certificado oportunamente nos autos, a parte exequente deverá informar, independente de nova intimação, no prazo improrrogável de cinco (05) dias úteis, se o acordo foi integralmente cumprido, ficando desde já consignado que o silêncio implicará em presunção tácita do efetivo cumprimento do acordo e consequente extinção da execução, pelo pagamento, na forma estabelecida pelo art. 924, inciso II, do C.P.C.
Sem prejuízo, no caso do executado não estar representado nos autos, após o cumprimento do acordo, intime-se por carta o executado para recolher as custas finais, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Intime-se. -
22/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 12:29
Remetido ao DJE
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22/04/2025 10:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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22/04/2025 10:23
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
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16/04/2025 19:10
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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17/02/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:38
Remetido ao DJE
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14/02/2025 17:57
Determinada Requisição de Informações
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13/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:43
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:43
Bloqueio/penhora on line
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02/10/2024 10:00
Conclusos para decisão
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19/06/2024 18:13
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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15/05/2024 14:24
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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04/12/2023 16:14
Mandado de Citação Expedido
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04/12/2023 14:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/09/2023 17:53
Petição Juntada
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01/08/2023 04:00
AR Positivo Juntado
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24/07/2023 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2023 12:28
Remetido ao DJE
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21/07/2023 11:35
Carta Expedida
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21/07/2023 11:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/07/2023 16:51
Conclusos para despacho
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19/07/2023 18:12
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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