TJSP - 1001423-29.2025.8.26.0510
1ª instância - 04 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001423-29.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Anésio da Silva Alves -
Vistos. 1.
Ante a certidão dando conta de que decorreu em branco o prazo para que o autor efetuasse o preparo da ação, ordeno o cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Por conseguinte, julgo extinto o processo. 2.
Em 15 dias, comprove o autor o recolhimento das custas de cancelamento da distribuição (5 UFESP's), nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso XIV, da lei n.º 11.608/03 e Provimento CSM Nº 2.739/2024. 3.
No silêncio, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa e arquivem-se. 4.
P.R.I.C. - ADV: TIAGO RODRIGUES DOMICIANO (OAB 486018/SP) -
11/08/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:00
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
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08/08/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 15:46
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Rodrigues Domiciano (OAB 486018/SP) Processo 1001423-29.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anésio da Silva Alves -
Vistos.
O autor recebe aposentadoria em valor superior a três salários mínimos (R$5.632,39), além de receber habitualmente outro benefício nomeado "pagamento de benefício Cteep" (fls.143/144).
O simples descontrole financeiro não justifica a concessão da benesse.
O autor litiga patrocinado por advogado constituído, não tendo se validado do serviço gratuito da Defensoria Pública.
Por fim, o valor do preparo é relativamente baixo e não inviabiliza a sobrevivência do requerente.
Em precedente desta 4ª Vara Cível assim já decidiu o TJSP: "Decisão indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido - Necessidade de prova por meio idôneo acerca da dificuldade financeira enfrentada.
Hipossuficiência financeira não demonstrada.
Indeferimento do benefício mantido.
Recurso improvido, com determinação." (AgIn nº 2225197-41.2020.8.26.0000, Rel.
Denise Andrea Martins Retamero, j: 1/12/2020).
No corpo da decisão a relatora ainda pontua que: "Mister que se tenha em mente que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas.
A exceção é a concessão da gratuidade.
E não o contrário.
Assim sendo, a excepcionalidade deve ser provada pela parte que alega preencher seus requisitos".
Já em outro precedente, também desta 4ª Vara Cível, o TJSP decidiu: ...Decisão que indeferiu a gratuidade ao Exequente e concedeu o prazo de 10 dias para comprovação do recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição - Conceito objetivo que se afere ao tempo do requerimento, mediante comparação entre o valor da despesa processual exigida e a renda auferida - Necessidade não comprovada - Recurso improvido (AgIn nº 2100658-95.2023.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Luiz Antonio Costa, j: 1º/6/2023), tendo o eminente Relator destacado ainda que "...
Isso não bastasse, considero ainda o seguinte: (i) o Exequente é patrocinado por advogado particular; (ii) é coproprietário de diversos bens (objetos da partilha) e (iii) atualmente o que se está a exigir do Agravante é apenas o recolhimento das custas iniciais, que não possuem valor elevado.
Dessa forma, o Agravante não se desincumbiu do ônus que lhe competia". À luz desse quadro, indefiro a gratuidade e concedo prazo de 10 dias para comprovação do preparo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se. -
22/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 12:26
Remetido ao DJE
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22/04/2025 11:44
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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31/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:54
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:39
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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18/03/2025 02:15
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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25/02/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:59
Remetido ao DJE
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24/02/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2025 01:35
Petição Juntada
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12/02/2025 16:03
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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