TJSP - 0062226-73.2012.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 19:51
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 20:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 20:19
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 20:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 20:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 01:58
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Lucia Dias Furtado Kratsas (OAB 194162/SP), Nilzabeth Cristina Francisco (OAB 207329/SP) Processo 0062226-73.2012.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sociedade Campineira de Educação e Instrução -
Vistos.
Defiro a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, condicionadas ao recolhimento das custas devidas para tanto, até satisfação do débito, sem a necessidade de nova conclusão.
Qual(is) seja(m): 1.
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, existentes em nome do(s) executado(s) abaixo elencado(s) até o valor indicado na execução via sistema SISBAJUD, realizando-se reiteradas ordens automáticas de bloqueio no prazo de 30 dias, vulgo "TEIMOSINHA", devendo a serventia consultar o resultado ao cabo do período estipulado, ficando desde já, deferida a renovação por mais 30 dias, caso o credor manifeste tal intenção, condicionado a novo recolhimento das custas devidas para tanto.
Exequente: Sociedade Campineira de Educação e Instrução - 46.***.***/0001-88 Executado(a/s): Ines Ferreira Silvano - *71.***.*11-76 Valor: R$ 65.080,53 planilha de cálculos atualizados até 23/01/2025 - fls. 328 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, em sendo verificado pela serventia que o valor bloqueado extrapola exacerbadamente o valor da dívida estimado pela parte, providencie-se a pronta liberação do excedente, independentemente de requerimento da parte exequente.
Cumprida a determinação anterior e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC).
Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, novo edital de intimação da penhora deverá ser expedido.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência.
Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência.
Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos.
Com as respostas, dê-se ciência ao credor para que em 15 dias requeira o de direito.
Inerte por prazo superior a 30 dias, ensejará o arquivamento do feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
16/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 15:07
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/02/2025 14:41
Bloqueio/penhora on line
-
05/02/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 18:20
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/01/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 17:36
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
29/09/2023 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
29/09/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 05:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/06/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2023 19:23
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
-
27/03/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 02:02
Suspensão do Prazo
-
16/02/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2022 13:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2022 22:48
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
28/06/2022 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
21/06/2022 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 11:19
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2022 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2022 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2022 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/05/2022 15:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2022 16:38
Expedição de Carta.
-
30/03/2022 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2022 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2022 13:41
Ato ordinatório
-
01/02/2022 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2022 14:17
Penhora Deferida
-
26/01/2022 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2021 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2021 08:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2021 18:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2021 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2021 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2021 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2021 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2021 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2021 18:02
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
10/01/2020 17:29
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
10/01/2020 17:29
Expedição de Certidão.
-
24/09/2019 11:13
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2019 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2019 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2019 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2019 16:22
Juntada de Ofício
-
05/06/2019 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2019 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2019 17:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
23/05/2019 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2019 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2019 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2019 17:29
Decisão
-
10/05/2019 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2019 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2019 17:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2019 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2019 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2019 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2019 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2018 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2018 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2018 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2016 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2016 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2016 15:38
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2016 18:02
Recebidos os autos da Conclusão
-
13/10/2016 17:55
Bloqueio/penhora on line
-
10/10/2016 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2016 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2016 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2016 18:15
Ato ordinatório
-
10/03/2016 18:12
Juntada de Carta precatória
-
27/08/2015 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2015 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2015 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2015 09:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2015 12:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2015 12:57
Expedição de Carta precatória.
-
17/10/2014 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2014 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2014 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2014 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2014 11:52
Juntada de Carta precatória
-
08/02/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
19/11/2012 00:00
Aguardando Retirada de Carta Precatória/Carta de Ordem
-
12/11/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
25/09/2012 00:00
Aguardando Digitação
-
25/09/2012 00:00
Despacho Proferido
-
24/09/2012 10:52
Recebimento de Carga
-
24/09/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
21/09/2012 19:26
Carga à Vara Interna
-
21/09/2012 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2012
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002767-50.2025.8.26.0320
Sueli Aparecida Rosin Martins
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Mariana Tellis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/10/2024 17:33
Processo nº 0003830-35.2019.8.26.0510
Neimar Butini Nastaro
Fundacao Municipal de Saude de Rio Claro
Advogado: Andrea Carita Sarti Mazzafera
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2014 11:25
Processo nº 1014204-20.2024.8.26.0510
Chimera Alternative Assets Vi Fundo de I...
Arlete Santos Tormente
Advogado: Frederico Tocantins Rodrigues Ivo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/12/2024 21:45
Processo nº 1001022-18.2025.8.26.0320
Jose Fabio Batistela
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Natalia Batistela
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2025 16:16
Processo nº 0062226-73.2012.8.26.0114
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Nilzabeth Cristina Francisco
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2023 09:05