TJSP - 0002767-50.2025.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:04
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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20/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 08:05
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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16/05/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 13:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/04/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Mariana Tellis (OAB 306086/SP) Processo 0002767-50.2025.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sueli Aparecida Rosin Martins - Exectdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Trata-se de execução de obrigação de fazer fixada na condenação no apenso processo principal nº 1015188-89.2024.8.26.0320 (de Conhecimento).
De início, anoto que a obrigação de pagar, também fixada na referida condenação, está sendo executada em outro incidente de cumprimento de sentença nº 0002769-20.2025.8.26.0320, apensado ao feito principal.
INTIME-SE o executado pessoalmente, por meio do Portal Eletrônico (por tratar-se de parte com convênio para essa modalidade de intimação), para que cumpra a obrigação fixada na condenação, DEVENDO restabelecer o perfil/conta da exequente, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento desta intimação, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$500,00, limitada sua incidência por 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo limite de incidência da multa estipulada e inexistindo comprovação nos autos acerca do cumprimento da obrigação pelo(a)(s) executado(a)(s), a parte exequente deverá informar, no prazo subsequente de 05 dias, se esta foi ou não cumprida, independentemente de intimação, requerendo o que de direito em petição acompanhada de cálculo do débito e de eventuais perdas e danos.
Noticiado o descumprimento e apresentado o cálculo, prossiga-se a execução com os procedimentos constritivos de praxe, inclusive bloqueando-se a transferência de eventuais veículos sem restrições.
Realizada a PENHORA, INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para oferecimento de embargos à execução (artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil c.c. art. 12-A da Lei nº 9.099/95, ficando desde já dispensada a audiência de conciliação do art. 53, § 1º, da referida Lei.
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) ADVERTIDO(A)(S) de que: -A) "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial", conforme Enunciados nº 117 do FONAJE, nº 8 do FOJESP e nº 44 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, e inteligência dos artigos 52, inciso IX e 53, § 1º da Lei nº 9.099/95; e -B) A improcedência de eventuais embargos poderá acarretar na condenação em custas desta execução, conforme art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95, além de outras penalidades previstas em lei. -
01/04/2025 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 19:10
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 19:10
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 18:45
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:30
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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