TJSP - 1000209-88.2025.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:11
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 11:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/05/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:02
Certidão de Cartório Expedida
-
05/05/2025 16:52
Petição Juntada
-
29/04/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 12:17
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:06
Certidão de Cartório Expedida
-
22/04/2025 16:36
Recurso Interposto
-
02/04/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Thiago Alexis Souza Garcino (OAB 310770/SP) Processo 1000209-88.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fernando Henrique Andrade de Souza - Reqda: Embracon Administradora de Consórcio LTDA -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração de páginas 172/175 e 180/183 e os acolho parcialmente.
Com efeito, é necessário aclarar o valor devido e corrigir a incidência de juros de mora.
A dedução à título de taxa de administração e fundo de reserva, nos percentuais lá estabelecidos, deve ser calculada sobre o montante efetivamente pago, devidamente atualizado desde cada pagamento feito.
A restituição pela requerida deve ser feita com correção monetária a contar de cada desembolso e juros de mora a contar de trinta dias após o encerramento do grupo.
No mais, a sentença permanece tal como lançada e o inconformismo deve ser objeto do recurso adequado.
Intime-se. -
01/04/2025 01:55
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 19:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/03/2025 09:31
Conclusos para Sentença
-
28/03/2025 09:31
Certidão de Cartório Expedida
-
27/03/2025 10:06
Embargos de Declaração Juntados
-
19/03/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 07:17
Remetido ao DJE
-
17/03/2025 15:53
Certidão de Cartório Expedida
-
16/03/2025 12:46
Embargos de Declaração Juntados
-
14/03/2025 19:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
11/03/2025 14:34
Conclusos para Sentença
-
10/03/2025 21:15
Réplica Juntada
-
12/02/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 01:01
Remetido ao DJE
-
10/02/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2025 15:48
Certidão de Cartório Expedida
-
10/02/2025 14:07
Contestação Juntada
-
24/01/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 01:01
Remetido ao DJE
-
22/01/2025 18:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/01/2025 17:17
Mandado de Citação Expedido
-
22/01/2025 17:16
Recebida a Petição Inicial
-
10/01/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 12:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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