TJSP - 1000911-10.2023.8.26.0480
1ª instância - Vara Unica de Presidente Bernardes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 10:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/09/2023 14:30
Extinto o processo por desistência
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25/09/2023 10:46
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/09/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) Processo 1000911-10.2023.8.26.0480 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA - Assim, comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pela parte autor.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Anoto que o mandado/folha de rosto só deverá ser expedido se houver nos autos a indicação e qualificação do depositário fiel (que deverá constar expressamente na folha de rosto), bem como compete à parte autora comparecer junto à Central de Mandados, no prazo de 05 (cinco) dias, para identificação do Oficial de Justiça designado e agendamento do ato.
Outrossim, salienta-se que não será dado cumprimento ao mesmo até que a parte autora forneça todos os meios necessários para execução da liminar acima deferida.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, bem como ofício para requisição de força policial, caso necessário.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Esclareço que, o não cumprimento pela parte autora do prazo e determinações supra, poderá ocasionar a revogação da medida de urgência concedida e extinção da ação, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Mantenha-se o segredo de justiça até o cumprimento da liminar, a fim de evitar a ineficácia do processo.
Com a apreensão, a serventia deverá remover a tarja, independente de nova ordem. -
18/08/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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