TJSP - 1503536-28.2018.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 00:17
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 02:38
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Caroline dos Santos Barbosa (OAB 398803/SP) Processo 1503536-28.2018.8.26.0320 - Execução Fiscal - Exectda: Doralice Stefan Geraldo -
Vistos.
Analisando os documentos apresentados, verifico que os valores constritos nos autos junto ao Banco Santander, no importe de R$ 785,22, são advindos dos proventos de aposentadoria da parte executada, conforme se extrai da análise do extrato de conta de sua titularidade junto a referido Banco, no qual consta o depósito de proventos de aposentadoria pelo INSS (fls. 90).
Considerando que referidos valores são impenhoráveis por expressa determinação legal, pois de natureza alimentar, nos termos dispostos no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, determino seu imediato desbloqueio em favor da parte executada.
Quantos aos demais valores constritos, melhor sorte não assiste a executada.
Vejamos.
Não comprovada a impenhorabilidade dos demais valores constritos, INDEFIRO por ora o seu desbloqueio.
Ademais, para a apreciação do pedido de desbloqueio se faz necessária a apresentação, pela parte executada, dos extratos bancários das contas em questão, nas quais deverão constar os bloqueio concretizados nos autos, bem como a movimentação financeira de pelo menos 30 dias da época da efetivação da constrição em testilha, a fim de se verificar a verdadeira natureza da conta bancária, no prazo de 15 dias.
Ademais, os acórdãos ora trazidos pela parte executada a respeito da impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos depositados em qualquer espécie de conta não têm efeito vinculante, limitando-se a impenhorabilidade aos casos legais previstos no CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Insurgência contra o indeferimento do pedido de desbloqueio de valores em contas correntes - Entendimento firmado pelo STJ de que são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária - Ausência de comprovação de que as contas que tiveram valores bloqueados consistem na única reserva monetária do devedor - Impossibilidade de aferir se esses valores encontram-se dentro do montante impenhorável, tendo em vista que o recorrente não instruiu seu pedido com extrato atualizado de todas as contas bancárias atingidas pela medida judicial - Alegação de impenhorabilidade afastada - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038312-45.2022.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/05/2022; Data de Registro: 20/05/2022) Nesses termos, cumpra-se o despacho de fls. 78 com relação aos valores em que o desbloqueio foi indeferido.
Int. -
01/04/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:32
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
24/03/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 10:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:02
Bloqueio/penhora on line
-
29/04/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 19:56
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 22:41
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 14:34
Juntada de Ofício
-
12/02/2023 07:41
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 16:31
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
01/02/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 09:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/01/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 18:45
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
03/03/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 21:41
Suspensão do Prazo
-
30/09/2021 07:00
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2021 10:45
Expedição de Certidão.
-
19/09/2021 10:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/06/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2021 18:45
Expedição de Carta.
-
30/07/2020 10:19
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
24/07/2020 17:55
Conclusos para despacho
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25/05/2020 11:28
Expedição de Certidão.
-
19/05/2020 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2020 16:27
Expedição de Certidão.
-
14/05/2020 16:27
Ato ordinatório
-
06/02/2020 15:48
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2020 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2019 18:42
Expedição de Mandado.
-
22/11/2018 14:16
Determinada a Citação em Novo Endereço
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25/09/2018 18:19
Conclusos para despacho
-
01/09/2018 08:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2018 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2018 16:07
Expedição de Certidão.
-
21/08/2018 16:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2018 17:15
Expedição de Carta.
-
17/07/2018 16:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/07/2018 13:37
Conclusos para decisão
-
10/07/2018 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2018
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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