TJSP - 1001688-46.2025.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:10
Petição Juntada
-
01/05/2025 02:30
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 10:52
Petição Juntada
-
01/04/2025 14:42
Petição Juntada
-
01/04/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Mariah Souza Aguiar (OAB 492309/SP) Processo 1001688-46.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bianca Rodrigues de Souza - Reqdo: C6 Corretora de Titulos e Valores Mobiliarios Ltda -
Vistos. 1.
Reconsidero o determinado a fl. 139 tendo em vista o comparecimento espontâneo do réu.
Assim, Manifeste-se o autor em réplica sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Preliminares, intervenção de terceiros, incompetência ou suspensão do feito serão apreciados em decisão saneadora. 3.
Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 4.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Int. -
31/03/2025 01:20
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 06:31
Remetido ao DJE
-
20/03/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 11:35
Contestação Juntada
-
18/03/2025 13:41
Petição Juntada
-
17/03/2025 14:21
Petição Juntada
-
07/03/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 13:39
Remetido ao DJE
-
07/03/2025 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 11:03
Pedido de Habilitação Juntado
-
06/03/2025 10:58
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
06/03/2025 10:58
Certidão do Oficial de Justiça Digitalizada
-
27/02/2025 08:24
Mandado Urgente Expedido
-
21/02/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:32
Remetido ao DJE
-
20/02/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 18:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002501-73.2025.8.26.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Leandro Romagnoli Santos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2025 18:30
Processo nº 1001963-38.2025.8.26.0038
Wesley Luan Nunes
Facta Financeira S/A, Credito, Financiam...
Advogado: Guilherme Souza Assuncao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 15:36
Processo nº 1002990-15.2025.8.26.0084
Takeyuki Sakaue
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Henrique Cirilo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2025 09:50
Processo nº 1004840-73.2023.8.26.0020
Hidro Ferpaulo LTDA
Vs Brasil Industrial e Incorporadora Ltd...
Advogado: Isabella Uglik Galvez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/03/2023 15:32
Processo nº 0002285-05.2025.8.26.0320
Prefeitura Municipal de Limeira
Paulo Eduardo Kuhl
Advogado: Alcides Tagliavini Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/11/2021 14:20