TJSP - 1001963-38.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/06/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 11:27
Juntada de Ofício
-
09/06/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 06:36
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 10:11
Juntada de Mandado
-
07/05/2025 18:14
Expedição de Mandado.
-
01/05/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Souza Assunção (OAB 73575/BA) Processo 1001963-38.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wesley Luan Nunes - Considerando a crescente distribuição de ações relacionadas a fraudes bancárias/ revisão de contratos bancários, assim como a malfadada litigância predatória que se volta a abarrotar o Poder Judiciário com lides repetidas, fantasiosas ou em que sequer há a manifestação de vontade efetiva da parte autora, determino: i) a apresentação do comprovante de domicílio à época da contratação bancária ou em que teria sido lavrado o contrato tido como inexistente; ii) a juntada de procuração com poderes específicos para a propositura da demanda em voga, com firma reconhecida.
Destaco desde já que o não atendimento de tais ordens no prazo de 05 (cinco) dias implicará a expedição de mandado de constatação para que o meirinho apresente ao autor os termos da inicial e a respectiva procuração, colhendo a sua ciência ou não sobre o feito.
Na hipótese de manipulação de dados ou ausência de manifestação de vontade pelo autor dará ensejo à imposição de multa por litigância de má-fé a ser imposta diretamente sobre o advogado subscritor da petição inicial.
Por fim, assevero que a omissão quanto a quaisquer ordens deste juízo quanto aos itens já relacionados terá como consequência o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), sem prejuízo do recolhimento das custas processuais. -
02/04/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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