TJSP - 1006592-89.2024.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/09/2025 1006592-89.2024.8.26.0038; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 32ª Câmara de Direito Privado; CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA; Foro de Araras; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1006592-89.2024.8.26.0038; Seguro; Apelante: José Antonio Bignoto Junior; Advogado: Wildensor Zatorre Amaral (OAB: 141819/SP); Apelado: Split Risk Seguradora S.a; Advogado: Maxwell Ladir Vieira (OAB: 411772/SP); Advogada: Daniela Aparecida da Silva (OAB: 426634/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
22/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
22/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/08/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2025 03:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
10/07/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 11:53
Julgada improcedente a ação
-
08/07/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 12:15
Juntada de Mandado
-
01/07/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 10:55
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 09:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/07/2025 04:30:00, 2ª Vara Cível.
-
17/06/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2025 19:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wildensor Zatorre Amaral (OAB 141819/SP), MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB 88623/MG) Processo 1006592-89.2024.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Antonio Bignoto Junior - Reqdo: Split Risk Seguradora - Trata-se de ação de indenização decorrente de apólice de seguro proposta por JOSÉ ANTONIO BIGNOTO JUNIOR em face de SPLIT RISKSEGURADORAS/A, alegando em síntese, que em fevereiro de 2024, firmou com a requerida, contrato mensal de seguro do veículo, FIAT/ I-FREEMONT EMOT AT6, 2014/2014, placas OZU2B08/SP, visando a cobertura securitária do aludido bem móvel (apólicenº 77000.2024.01031.00059910, com vigência de 22.04.2024 a 22.05.2024).
Ocorre que, no dia 03.05.2024, oautomóvelfoi roubado, ocasião em que, foi lavrado o respectivo Boletim de Ocorrência (fls. 30/31) e o fato foi comunicado à requerida, via correio eletrônico, para abertura do sinistro (fl. 38).
Todavia, foi surpreendido com a negativa daseguradoraao pagamento doprêmiodo seguro.
Em face desse contexto, postula pela condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 e ao pagamento de indenização à título de danos materiais, no importe de R$ 41.197,10 (valor prêmiodo seguro em caso de roubo) + R$ 293,75 (parcela mensal do seguro adimplida após o sinistro), acrescidos dos consectários legais.
Juntou procuração e documentos (fls. 18/40).
Decisão inicial designou audiência de conciliação e determinou a citação e a intimação da requerida (fls. 42/43).
Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou inexitosa (fl. 84).
Regularmente citada e intimada (fl. 85), a requerida regularizou a sua representação processual (fls. 55/80) e ofertou contestação às fls. 88/147, alegando que ao iniciar o processo de verificação de regularização do sinistro, constatou uma série de narrativas conflitantes e divergentes nos relatos do suposto roubo evidenciando a ausência de boa-fé por parte do segurado.
Preliminarmente, aduz a inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação e a não inversão do ônus da prova.
No mérito, informa que a responsabilidade da seguradora é restrita ao capital segurado estipulado na apólice.
Afirma que o segurado incorreu em perda de direito ao fazer omissões de circunstâncias que influenciaram na aceitação e, principalmente, na taxação do risco e a perda do direito à indenização por violação à boa-fé objetiva (narrativas divergentes X risco excluído).
Rechaça a ocorrência de danos indenizáveis.
Como pedido subsidiário, em caso de se impor qualquer condenação indenizatória pleiteada na inicial, pugna pelo reconhecimento do direito da requerida a reter consigo o veículo sinistrado, na qualidade de salvado ou em eventual localização do bem roubado pelas autoridades policiais.
Ao fim, pugna pela improcedência da demanda por não haver, a autora, provado os fatos constitutivos de seu direito.
Acostou documentos (fls. 148/291).
Réplica a fls. 295/300.
Instados a especificarem provas (fl. 301); a requerida postulou pela produção de prova documental e de prova oral, através do depoimento pessoal do autor e pela oitiva de testemunhas (fls. 304/309) e anexou documento às fls. 310/312.
A seu turno, o autor protestou pelo julgamento antecipado da lide (fl. 313/317).
Determinada a expedição de ofício ao Sistema Detecta da SSP/SP para fornecer as informações disponíveis sobre o veículo objeto da inicial, especialmente, quanto a eventuais registros de furto; roubo ou recuperação; histórico completo de registros oficiais relacionados ao veículo; confirmar dados precisos de ocorrências ocasionais; acessar dados complementares que podem elucidar a real situação do bem (fls. 318/319).
Ofício resposta da SSP/SP acostado às fls. 324/331; seguido de manifestação das partes, com juntada de documentos às fls. 338 e 346/392 (fls. 335/337 e 339/345). É a síntese do relatório.
Passo ao saneamento do feito.
Não havendo questões preliminares a serem superadas, observo que não ocorreu qualquer hipótese de extinção ou julgamento antecipado da lide (CPC, artigos 354 e 355), além de ser necessário o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas.
As questões de fato sobre as quais recairá a instrução são as seguintes (artigo 357, inciso II, do CPC): (a) As cláusulas contratuais referentes à cobertura recusada pela Seguradora requerida (tese de agravamento de risco); (b) Eventual culpa exclusiva do segurado; (c) Os danos materiais e morais advindos do sinistro, e; (d) A extensão dos danos e a respectiva compensação.
As questões de direito relevantes para a resolução do mérito cingem-se às regras atreladas à responsabilidade contratual (artigo 357, inciso IV do CPC).
Por não constar qualquer vulnerabilidade apta a inviabilizar a instrução probatória, a distribuição do respectivo ônus deverá ocorrer nos moldes ordinários do artigo 373 do CPC.
Considerando a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no bojo doProcedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, INTIMEM-SE as PARTES para, no prazo de cinco (05) dias, manifestarem eventual concordância quanto à realização da audiência de instrução em sua forma virtual, expondo eventuais óbices em respeito ao princípio da cooperação processual.
Caso as partes optem por tal formato, DEVERÃO fornecer, no mesmo prazo, os respectivos endereços de e-mail e números de telefone celular, inclusive, de seus patronos e das testemunhas eventualmente arroladas.
Decorrido o prazo acima declinado, TORNEM conclusos para designação de audiência de instrução.
Por oportuno, destaco que a audiência virtual constitui grande evolução para o Poder Judiciário, assim como para as partes, advogados e demais participantes do processo, pois o acesso à solenidade pode ocorrer de qualquer local que seja coberta por sinal de internet, por simples acesso ao aplicativo TEAMS, mediante linkpreviamente fornecido por este juízo.
Com vistas a expor a sistemática da audiência virtual, destaco desde já os seguintes aspectos práticos: i) o acesso a tal funcionalidade não demanda a instalação prévia do aplicativo no computador ou no smartphone das partes e testemunhas participantes, sendo propiciado o acesso mediante link encaminhado ao e-mail dos envolvidos; ii) na data e horário agendados para a audiência, as partes e testemunhas deverão acessar o link enviado por e-mail, com vídeo e áudio habilitados; iii) as partes, advogados e testemunhas permanecerão no lobby (espécie de antessala virtual) até que seja permitida a participação de todos, propiciando assim a regularidade da colheita de depoimentos pessoais e da oitiva de testemunhas, sem qualquer contaminação da prova (art. 456 do CPC); iv) nesse momento, haverá a qualificação dos participantes, nos termos do artigo 147 das NSCGJ, sendo solicitada a exibição de documento de identidade, com foto, para a câmera; v) admitido o ingresso das partes e colhidos os depoimentos pessoais (se o caso), as testemunhas ingressarão à sala de audiências e, uma vez colhidos os testemunhos, serão removidas; vi) caso não haja a dispensa do ato para possível renovação da oitiva, a testemunha será orientada a utilizar o botão reingressar, quando for novamente chamado à audiência pelo magistrado; vii) no transcorrer da audiência virtual será imprescindível a organização das oitivas e o devido cuidado para a eliminação de interferências sonoras entre os participantes da solenidade; viii) caso seja necessária a deliberação particular entre a parte e o seu advogado para eventual conclusão do acordo, a audiência poderá ser suspensa com a disponibilização da sala virtual de forma exclusiva e remoção dos demais.
Ao término da conversa, deverá o representante da parte solicitar a retomada da audiência no chat disponível.
Em seguida, todos os atores serão novamente adicionados à audiência virtual.
Contudo, é recomendável o ajuste prévio entre a parte e seu advogado, facilitando o transcorrer da solenidade, sem interrupções prescindíveis; ix) na hipótese de indisponibilidade de comunicação de um dos participantes, será deliberado o prosseguimento da audiência, o aguardo do reestabelecimento da conexão ou a redesignação do ato; x) nessa hipótese, o participante excluído da audiência por perda de conexão deverá entrar em contato com o Cartório da 2ª Vara Cível de Araras para que informe a viabilidade de sua participação; xi) a gravação da audiência ocorrerá em arquivo único, sendo demarcada a oitiva de partes e testemunhas no termo de audiência; xii) o arquivo pertinente à gravação da audiência fiará disponível no aplicativo One Drive, sendo encaminhado o link às partes, constando ainda do termo de audiência; xiii) eventuais dúvidas quanto ao procedimento descrito poderão ser facilmente dirimidas através do manual contundo no link: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Ante o exposto, concluo o saneamento do feito.
Intime-se. -
02/04/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 01:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2024 14:45
Juntada de Petição de Réplica
-
27/11/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/11/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 18:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/11/2024 01:00:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
23/10/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 21:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 11:33
Expedição de Carta.
-
17/10/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 19:32
Expedição de Carta.
-
20/09/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 17:51
Recebida a Petição Inicial
-
17/09/2024 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
17/09/2024 10:31
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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