TJSP - 1006688-73.2020.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 07:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 17:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 17:51
Protocolo Juntado
-
18/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 10:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Raphael Neves Costa (OAB 225061/SP) Processo 1006688-73.2020.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S/A - Fls. 313: Não logrado êxito em localizar patrimônio apto a gerar a satisfação da dívida, bem como ambiente sadio para composição amigável, almeja o exequente, no espírito do novo Código de Processo Civil (art. 139, inciso IV): a) a suspensão do direito de dirigir do núcleo executado, expedindo-se mandado de busca e apreensão da CNH e ofício ao DETRAN para que não promova futuras renovações, até que os executados satisfaçam o débito; b) a apreensão do passaporte dos executados para que não viajem ao exterior, intimando-os para que efetue o depósito dos documentos em Juízo, além de determinação de expedição de ofício à Polícia Federal para que cancele os passaportes e se abstenha de renovar / emitir novos documentos até o pagamento do débito; e c) o cancelamento dos cartões de crédito dos devedores, até a quitação da dívida, expedindo-se ofício as operadoras.Com efeito, em que pese se compreenda a intensa insatisfação do credor, que por aproximadamente sete anos aguarda a satisfação da dívida consolidada, não se olvida que o aludido dispositivo, contido do novo Código de Processo Civil, deve ser interpretado de acordo com os princípios da proporcionalidade / razoabilidade, além da menor onerosidade.
Ademais, deve-se ponderar a extensão do benefício que a medida irradiará para o efetivo pagamento do crédito.Nesse delicado contexto, ainda que não tenha o exequente atingido êxito na localização de bens penhoráveis, não se mostra produtivo (fazendo com se beire à abusividade) o deferimento das extremas medidas solicitadas, até porque foram delineados apenas argumentos genéricos, sem indicação de elementos concretos mínimos a evidenciar a necessidade, além da potencial alteração do patrimônio dos executados, a gerar, por decorrência lógica, a possibilidade de adimplemento.Ou seja, inexiste acervo probatório mínimo a apontar que os executados possuam veículos, realizem viagens internacionais com frequência e tenha poderio de compra mediante diversos cartões de crédito.
Não há, portanto, como prever utilidade prática de tais providências.Frisa-se que, especialmente com base no raciocínio traçado pelo art. 8º do diploma processual civil, que a efetivação do crédito deve estar em consonância com a razoabilidade / proporcionalidade: o fato de não ser localizado patrimônio do núcleo executado, por si só, não se mostra suficiente para desencadear ofensa ao direito de ir e vir, prestigiado constitucionalmente, máxime quando carente de elementos fáticos pertinentes.Nesse trilhar, já restou recentemente decidido:Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.
Pedido de apreensão do passaporte da executada, suspensão da sua carteira de habilitação, bem como cancelamentos dos seus cartões de crédito.
Impossibilidade.
Ausência de qualquer indício de que a agravada esteja fazendo viagens internacionais ou de que mantenha algum veículo em seu poder.
Medidas que, nas circunstâncias, não se mostram adequadas, nem beneficiam o credor.
Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2240638-04.2016.8.26.0000, Relator(a): Maia da Cunha; Comarca: Santos; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/12/2016; Data de registro: 11/01/2017)Agravo de instrumento.
Prestação de serviços educacionais.
Monitória.
Cumprimento de sentença.
Não localização de bens da devedora passíveis de penhora.
Pedido de expedição de mandado para apreensão da Carteira Nacional da Habilitação, do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito da devedora até a quitação do débito.
Indeferimento.
Restrição de direitos: abusividade na medida pretendida.
Ademais, tais medidas não se prestariam a alcançar o fim almejado.
Decisão mantida.
Agravo improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2225383-06.2016.8.26.0000, Relator(a): Francisco Occhiuto Júnior; Comarca: Piracicaba; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/12/2016; Data de registro: 02/12/2016).Aliás, extrai-se do corpo do último precedente colacionado interessante citação, vinculada a disposição contida no art. 139, inciso IV, do CPC, a qual se pede licença para reproduzir:(...) Como tais poderes judiciais encerram cláusula geral e diante da atipicidade de tais medidas, o juiz deve avaliar, de acordo como caso concreto, a técnica mais adequada a ser aplicada, valendo-se do princípio da proporcionalidade, de modo que, dentre as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, decida com base nos seguintes subprincípios apontados por Marcelo Lima Guerra ao tratar do art. 461 do CPC/1973 (art. 497 do CPC/2015), mas aplicáveis a técnicas processuais, em geral, de efetivação de decisões judiciais i) da adequação, no sentido de que haja a real possibilidade concreta de que o uso da medida leve ao cumprimento específico; ii) da exigibilidade, segundo o qual a medida escolhida pelo juiz deve resultar o menor prejuízo possível ao devedor, dentro do estritamente necessário para que se atinja efetivação buscada; e iii) da proporcionalidade em sentido estrito, segundo o qual o magistrado, antes de eleger a medida, sopese as vantagens e desvantagens de sua aplicação, buscando a solução que melhor atenda aos valores em conflito (Marcelo Lima Guerra.
Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil.
São Paulo: Ed.
RT, 2003, p. 127) (grifei) (Teresa Arruda Alvim Wambier; Fredie Didier Jr.; Eduardo Talamini; Bruno Dantas, Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed.
RT, 3ª edição, p. 503/504).Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados.2.
Providencie o exequente conforme fls. 306.
Decorrido silente, arquivem-se os autos nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Int. -
23/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Raphael Neves Costa (OAB 225061/SP) Processo 1006688-73.2020.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S/A - Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, conforme intimação retro.
No silêncio, arquivem-se os autos nos termos do artigo 921- III do C.P.C.
Intime-se. -
01/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 16:09
Ato ordinatório
-
20/02/2025 23:41
Bloqueio/penhora on line
-
20/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 12:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/02/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2024 11:31
Protocolo Juntado
-
23/11/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 17:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/11/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 17:27
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/10/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/09/2024 15:58
Protocolo Juntado
-
23/09/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 11:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:20
Bloqueio/penhora on line
-
08/08/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 17:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/05/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 10:44
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
15/05/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 08:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 14:07
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
30/05/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2023 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2023 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2023 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/03/2023 10:14
Protocolo Juntado
-
16/03/2023 09:24
Protocolo Juntado
-
15/03/2023 10:08
Protocolo Juntado
-
14/03/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2023 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2023 20:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/03/2023 20:29
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2023 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2023 09:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/01/2023 06:41
Bloqueio/penhora on line
-
13/01/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2022 17:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/12/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2022 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2022 20:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/12/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2022 08:31
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2022 08:43
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 08:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/11/2022 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2022 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 14:48
Evoluída a classe de 12154 para 156
-
16/11/2022 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2022 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2022 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 16:48
Apensado ao processo
-
24/10/2022 16:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
19/10/2022 17:03
Evoluída a classe de 12154 para 156
-
17/10/2022 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2022 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2022 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 09:48
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
10/10/2022 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 08:20
Apensado ao processo
-
29/09/2022 08:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
06/09/2022 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 16:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
05/09/2022 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2022 21:06
Julgada Procedente a Ação
-
02/09/2022 07:09
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 17:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/08/2022 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2022 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2022 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2022 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2022 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2022 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/07/2022 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 16:01
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2022 16:01
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2022 16:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/04/2022 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2022 15:00
Ato ordinatório
-
20/04/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 19:31
Decisão
-
01/04/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2022 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2022 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2022 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2022 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2022 10:51
Ato ordinatório
-
07/03/2022 10:50
Expedição de Carta.
-
07/03/2022 10:49
Expedição de Carta.
-
23/02/2022 19:20
Decisão
-
18/02/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2022 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2022 16:54
Decisão
-
27/01/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
28/11/2021 04:59
Suspensão do Prazo
-
12/11/2021 06:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2021 15:15
Expedição de Carta.
-
21/10/2021 15:15
Expedição de Carta.
-
15/10/2021 17:34
Decisão
-
15/10/2021 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2021 09:02
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2021 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2021 17:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2021 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2021 10:58
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2021 17:47
Protocolo Juntado
-
31/08/2021 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2021 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2021 19:36
Decisão
-
16/08/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 18:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2021 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2021 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/07/2021 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2021 13:00
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 14:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/03/2021 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2021 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2021 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2021 18:07
Decisão
-
15/02/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2021 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2021 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2021 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2020 02:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2020 02:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/08/2020 13:40
Expedição de Carta.
-
10/08/2020 13:40
Expedição de Carta.
-
05/08/2020 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2020 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2020 18:28
Recebida a Petição Inicial
-
30/07/2020 14:56
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2020 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2020 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2020 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2020 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2020 17:25
Decisão
-
20/07/2020 11:40
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/07/2020 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/07/2020 10:37
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2020 08:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
17/07/2020 17:56
Decisão
-
17/07/2020 13:13
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 12:58
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 10:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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