TJSP - 1003037-93.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 19:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 05:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 12:40
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 12:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/05/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA (OAB 19293/MS) Processo 1003037-93.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andre Lustosa da Silva -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, a parte autora foi devidamente intimada em duas oportunidades para comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos das decisões de fls. 145/146 e 150, deixando a autora de juntar os documentos determinados.
Esse quadro dá conta de que a parte autora ostenta condições de arcar com as custas e despesas do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
Providencie a parte autora/exequente o recolhimento das custas processuais e taxa postal / diligência do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de quinze dias, atentando, inclusive, para o quanto disposto no Comunicado Conjunto nº 881/2020 no que se refere à queima automática das DAREs, bem como para os valores em vigência no ano de 2023.
Decorrido o prazo sem recolhimento (o que a Serventia deverá certificar), tornem-me os autos imediatamente conclusos para indeferimento da inicial e aplicação das penalidades previstas no Anexo V do Provimento CSM n. 2.739/2024 (recolhimento de 5 UFESPs, via guia FEDTJ, código 224-0, sob pena de não recebimento de nova ação distribuída sob o mesmo fundamento).
Intime-se. -
01/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004935-59.2024.8.26.0320
Suelen Goncalves Leite
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Antonio Lima dos Santos Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2023 13:32
Processo nº 1001523-78.2023.8.26.0372
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Dione Cesar Pereira de Carvalho
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/05/2023 13:16
Processo nº 1000525-58.2016.8.26.0695
Jose Benedito do Carmo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Iramaia Ramos Pereira Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2016 13:49
Processo nº 1000015-47.2014.8.26.0038
Banco Votorantims/A
Zettatecck Automacao Industrial LTDA
Advogado: Igor Guilhen Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2014 11:24
Processo nº 1003290-54.2023.8.26.0372
Fundo de Invest. em Direitos Creditorios...
Marcia Aparecida B Ferreira
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2023 19:02