TJSP - 1001302-52.2024.8.26.0084
1ª instância - 01 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 16:26
Petição Juntada
-
29/04/2025 11:55
Petição Juntada
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB 309115/SP) Processo 1001302-52.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Xs3 Seguros S.a - Reqdo: ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A -
Vistos.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida quanto à inépcia da inicial ou ausência de interesse processual por ausência de prévio pedido administrativo, ante a inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, não se sobrepondo a necessidade de requerimento prévio administrativo ao direito de ação constitucionalmente garantido.
Defiro a prova pericial requerida pela Elektro, a fim de comprovar o nexo causal entre a suposta falha na prestação de serviços e os danos experimentados.
Para tanto diga a autora, em 05 (cinco) dias, sobre o local onde se encontram os equipamentos avariados, a fim de que este juízo possa, então, nomear perito de sua confiança nas proximidades da região indicada, possibilitando-lhe periciar os aparelhos danificados.
Outrossim, tendo em vista a comprovação da existência de prévios pedidos administrativos de ressarcimento constantes às fls. 103/107, determino que a ré traga aos autos os relatórios previstos no Anexo IX, item "26", da Resolução 956/2021 da ANEEL, observado o teor do item "29" da referida Resolução.
Após manifestação das partes, vista às partes contrárias.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Int. -
16/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:12
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 14:22
Conclusos para despacho
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26/09/2024 12:55
Especificação de Provas Juntada
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24/09/2024 08:25
Especificação de Provas Juntada
-
18/09/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 00:43
Remetido ao DJE
-
17/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 19:55
Réplica Juntada
-
16/08/2024 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
15/08/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 09:35
Contestação Juntada
-
09/08/2024 04:01
AR Positivo Juntado
-
01/08/2024 09:11
Certidão Juntada
-
31/07/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 17:23
Carta Expedida
-
31/07/2024 00:32
Remetido ao DJE
-
30/07/2024 19:55
Recebida a Petição Inicial
-
30/07/2024 19:35
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 19:33
Certidão de Cartório Expedida
-
18/04/2024 10:52
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
18/04/2024 10:51
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
18/04/2024 10:51
Redistribuição de Processo - Saída
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18/04/2024 10:27
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
17/04/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
16/04/2024 20:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 13:35
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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