TJSP - 1025917-16.2024.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:59
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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14/05/2025 10:41
Certidão de Cartório Expedida
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12/05/2025 14:55
Certidão de Cartório Expedida
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08/05/2025 09:38
Contrarrazões Juntada
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09/04/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 09:44
Remetido ao DJE
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09/04/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/04/2025 14:45
Apelação/Razões Juntada
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP), Francisca Xavier Pereira (OAB 319255/SP) Processo 1025917-16.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leticia Xavier Pereira - Reqdo: Chf Educação Profissional Eireli - Considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1.
Declarar nulo o contrato indicado na inicial em razão de prática abusiva do fornecedor. 2.
Condenar o réu a restituir ao autor, a título de danos materiais, as parcelas relativas ao contrato que já tenham sido indevidamente pagas, com correção monetária a contar de cada desembolso, e juros de mora a contar da citação.
A correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC) e os juros moratórios serão de 1% ao mês até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art.406,§ 3º,CC).
Pela sucumbência recíproca, cada parte responderá por 50% custas e despesas processuais, bem como pelos honorários do patrono da parte adversa, os quais arbitro, por equidade, em R$ 3.500,00 (devidos pela ré ao patrono da autora) e em 10% do valor pugnado a título de danos morais (devidos pela autora ao patrono da ré), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observando-se a gratuidade da qual a requerente é beneficiária.
Aos honorários sucumbenciais são aplicáveis a correção monetária a partir da data dessa sentença, assim como os juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, nos termos do § 16º do mesmo artigo supracitado.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Ficam as partes advertidas, independentemente de nova intimação, para que, no caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Fica a z.
Serventia também advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado.
Consigna-se desde logo à parte vencedora que deverá atentar para a correta elaboração dos cálculos de liquidação a fim de instruir futuro procedimento de cumprimento de sentença, facultando-se a apresentação de parecer de contador juramentado, sob pena de, na hipótese de acolhimento de impugnação fundamentada apresentada pelo devedor, ter de arcar com os honorários do perito contador que será nomeado judicialmente para dirimir eventual divergência de valores, uma vez que, no Estado de São Paulo, não existe mais a figura do contador do juízo (Provimento CSM nº 2676/2022).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se. -
01/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 01:06
Remetido ao DJE
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31/03/2025 14:30
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/03/2025 09:11
Conclusos para Sentença
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26/03/2025 20:00
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:56
Especificação de Provas Juntada
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07/03/2025 16:18
Especificação de Provas Juntada
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06/03/2025 17:14
Réplica Juntada
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28/02/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:48
Remetido ao DJE
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27/02/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 13:25
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:50
Contestação Juntada
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12/02/2025 10:17
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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12/02/2025 10:16
Mandado Juntado
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16/01/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 05:36
Remetido ao DJE
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15/01/2025 17:11
Mandado Expedido
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15/01/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 16:37
Conclusos para despacho
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09/12/2024 18:06
Petição Juntada
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06/12/2024 21:22
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 00:49
Remetido ao DJE
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05/12/2024 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/12/2024 14:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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02/12/2024 14:53
Petição Juntada
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29/10/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 08:03
Certidão Juntada
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28/10/2024 00:53
Remetido ao DJE
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25/10/2024 16:56
Carta Expedida
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25/10/2024 16:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/10/2024 14:52
Conclusos para decisão
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25/10/2024 12:06
Conclusos para decisão
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25/10/2024 12:03
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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10/10/2024 15:02
Petição Juntada
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10/10/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 13:10
Remetido ao DJE
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09/10/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 10:55
Conclusos para decisão
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25/09/2024 18:24
Petição Juntada
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23/09/2024 14:31
Petição Juntada
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17/09/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 00:50
Remetido ao DJE
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13/09/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 14:44
Conclusos para decisão
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11/09/2024 15:14
Conclusos para decisão
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10/09/2024 16:01
Emenda à Inicial Juntada
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10/09/2024 14:26
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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05/09/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 00:53
Remetido ao DJE
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04/09/2024 13:47
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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04/09/2024 11:34
Conclusos para decisão
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03/09/2024 16:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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