TJSP - 1005080-64.2023.8.26.0278
1ª instância - 02 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:46
Apensado ao processo
-
10/03/2025 13:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
31/01/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:04
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
11/11/2024 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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11/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 11:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/10/2024 22:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/09/2024 05:50
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/09/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:45
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/08/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2024 09:54
Julgada improcedente a ação
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14/05/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 18:46
Juntada de Petição de Alegações finais
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01/02/2024 12:42
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 07:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2024 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/10/2023 13:25
Juntada de Petição de Réplica
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27/09/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2023 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alana da Silva Camilo (OAB 468917/SP) Processo 1005080-64.2023.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rafael Silva Santos -
Vistos.
Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Passo a analisar o pedido de tutela.
RAFAEL SILVA SANTOS ajuizou ação declaratória c/c tutela de tutela em face do BANCO SANTANDER S/A.
Aduziu, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo com o requerido, contrato esse que prevê juros que considera abusivos.
Pretende, em sede de tutela de urgência, para que o réu passe a cobrar a taxa de juros de forma simples e para que seja afastada a mora.
Neste juízo de cognição sumária, ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Com efeito, reputo que é inviável a cobrança de juros simples, uma vez que calculado de forma unilateral e sem amparo no contrato.
Neste sentido: ARRENDAMENTO MERCANTIL - ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS- CONSIGNAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO - PRESTAÇÃO DIVERSA DO PACTUADO - TUTELA ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
A tutela antecipada consagrada no artigo 273 do estatuto processual civil demanda a existência de prova inequívoca do alegado; verossimilhança da alegação e receio de dano irreparável ou de difícil reparação Não se visualizando, de plano, o preenchimento desses requisitos, havendo necessidade de dilação probatória, inviável o provimento antecipatório da tutela jurisdicional A singela propositura de demanda para a discussão do débito, não constitui, por si só, requisito à concessão da medida, de modo a autorizar depósitos judiciais de prestação diversa da pactuada, exigindo-se a efetiva demonstração de aparência do bom direito. (TJSP - Agravo de Instrumento n° 1295726-0/2, Relator Desembargador Clóvis Castelo, 35ª Câmara de Direito Privado, julgado em 31/08/2009, vu).
Por outro lado, o instrumento da consignação em pagamento, até para se evitar insegurança jurídica nas relações negociais pactuadas, não pode ser utilizado pela parte devedora como meio de se compelir o credor a aceitar proposta de acordo ou a forma de pagamento por ele almejada, pois, caso contrário, estar-se-ia a autorizar, sem qualquer amparo legal, a uma das partes a alterar unilateralmente o que foi espontaneamente ajustado, o que é inadmissível perante o nosso ordenamento jurídico.
Anoto ainda, que o requerimento de consignação em pagamento diverge do procedimento constante do pedido comum, vez que, sequer houve recusa do réu em receber as parcelas mensalmente.
Prudente, ademais, a oitiva da parte contrária, de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Expeça-se carta de citação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
14/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2023 15:05
Expedição de Carta.
-
11/08/2023 15:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/08/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
28/05/2023 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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