TJSP - 1016472-37.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 06:09
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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16/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus de Oliveira Sampaio (OAB 76478/BA) Processo 1016472-37.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Henrique Silva Ribeiro - Manifeste-se o(a)(s) requerente(s) sobre o(s) Aviso(s) de Recebimento negativo(s) juntado(s) aos autos. -
15/05/2025 00:03
Remetido ao DJE
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14/05/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 07:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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05/05/2025 22:47
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 04:10
Certidão Juntada
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24/04/2025 11:05
Carta Expedida
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus de Oliveira Sampaio (OAB 76478/BA) Processo 1016472-37.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Henrique Silva Ribeiro -
Vistos. 1-Necessário consignar que a mera declaração de hipossuficiência não indica que a pessoa se enquadre na condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, visto que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal é claro ao dispor que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que leva à conclusão de que o artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, neste contexto, não foi recepcionado pelo ordenamento constitucional, havendo a necessidade de demonstração do estado de insuficiência de recursos.
Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a última declaração de IR ou a página da Receita Federal indicando a ausência de declarações para o CPF, holerite e extratos bancários referentes ao último trimestre para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, ou recolha as custas iniciais, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da inicial. 2-Sinalizo aos(às) senhores(as) advogados(as) para que promovam a correta categorização da petição a ser direcionada aos autos eletrônicos, evitando-se o emprego das categorias genéricas (petições diversas - código 8299) e (petição intermediária - código 38014).
Saliento que a indicação correta do tipo de petição contribuirá para o uso dos filtros pelo sistema SAJ e, por conseguinte, trará celeridade na tramitação do feito. 3-Sem prejuízo, passo à análise da tutela pleiteada.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento, em que pretende o autor, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata de qualquer possibilidade de cobrança judicial do presente contrato, a manutenção do bem objeto do contrato em sua posse, e, ainda, impedir a inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, tudo isso sob o fundamento de abusividade das cláusulas contratuais pactuadas, especialmente no que tange aos juros remuneratórios e cobrança indevida de taxas e encargos.
Não é o caso de se antecipar os efeitos da tutela no caso dos autos.
Em que pese as alegações do autor, não há probabilidade do direito invocado.
A princípio, não há demonstração de que as cláusulas questionadas contenham disposições evidentemente abusivas, perceptíveis com uma análise fundada em cognição sumária, devendo o tema ser objeto de ampla cognição exauriente.
Com efeito, o contrato que se pretende ser revisado foi livremente pactuado pelas partes e não contém nulidade aparente.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que o simples ajuizamento de ação discutindo a validade de cláusulas contratuais, como in casu, não constitui fundamento, de per si, para afastamento da mora (Súmula 380, do STJ).
Ainda, o depósito judicial de quantia incontroversa, na forma indicada no artigo 330, §3º, do Código de Processo Civil, de forma isolada, não afasta a incidência de tal orientação jurisprudencial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 4-Cumpridas as determinações dispostas no item 1, tornem conclusos para decisão.
Intime-se. -
16/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:03
Remetido ao DJE
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16/04/2025 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
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11/04/2025 01:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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