TJSP - 1512012-72.2022.8.26.0075
1ª instância - Sef de Bertioga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 16:20
Transitado em Julgado em #{data}
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07/11/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Willian Michalski (OAB 170577/SP) Processo 1512012-72.2022.8.26.0075 - Execução Fiscal - Exectda: Lindalva Barros do Rego - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.
Ante o executado ser sucumbente na presente ação, deve recolher as custas processuais, de acordo com a Lei Estadual nº 11.608/03, bem como as despesas processuais, onde deve ser calculado o valor de todos o(s) AR('s) expedido(s), SISBAJUD, se houver e toda e qualquer outra forma de despesa realizada, na forma prevista no Provimento CG nº 13/2019, publicado em 25/03/2019, às fls. 13.
A não comprovação importará em expedição de certidão para a inscrição em dívida ativa junto à Fazenda do Estado.
Deve ser lembrado que as Fazendas são isentas de tais custas e despesas.
Para o cálculo das despesas, pode ser acessado o sítio eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Não há de se falar em expedição de ofício ao SERASA, face o Tribunal de Justiça não ter dado causa para possíveis apontamentos.
Ciência à Fazenda.
P.I.C. -
18/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2023 12:49
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/03/2023 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 16:43
Conclusos para decisão
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09/03/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
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09/03/2023 16:30
Protocolizada Petição
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09/03/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2023 21:57
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2023 12:12
Conclusos para decisão
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30/01/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2022 07:02
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 16:29
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 16:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/09/2022 12:30
Expedição de Carta.
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30/09/2022 12:30
Expedição de Carta.
-
30/09/2022 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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