TJSP - 1005052-29.2023.8.26.0268
1ª instância - 03 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 22:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
04/12/2023 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
04/12/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 11:59
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/09/2023 08:02
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 09:03
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/08/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Cavalcante de Menezes (OAB 495916/SP) Processo 1005052-29.2023.8.26.0268 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Alexandre Bauermeister -
Vistos.
A) Indefiro a gratuidade processual.
O autor é explorador de atividade econômica (e a impetração envolve exatamente o exercício de tal mister) e está representado por advogada particular.
Não há, além disso, qualquer documento comprobatório da impossibilidade de suportar o ônus financeiro do processo.
Ademais, a ação, com a mesma finalidade última, adaptando-se ao rito específico, poderia perfeitamente ter sido proposta contra o Município de Itapecerica da Serra perante o Juizado Especial Cível da Comarca, em que o autor estaria isento de despesas processuais.
B) Entendo que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, por ausência de direito líquido e certo, a inviabilizar o manejo do writ (art. 10, Lei 12.016/09).
Cuidando-se de mandado de segurança preventivo, caberia ao impetrante indicar concretamente qual seria o justo receio de sofrer medida abusiva imposta pela autoridade coatora (a qual, aliás, não foi apontada corretamente, vício ora relevado em razão do abortamento liminar do feito), além de trazer aos autos provas documentais que confortassem a alegação.
No presente caso, contudo, em momento algum o autor explicou, sequer em tese, por que imagina estar na iminência de sofrer restrição em sua esfera jurídica por ato da autoridade impetrada.
Não há, por exemplo, nem mesmo notícia de que clínicas similares ao impetrante tenham sido autuadas no município por idêntico motivo ao exposto na inicial, ou que o impetrante tenha recebido alguma investida preliminar por tal fundamento.
Não sendo o Poder Judiciário órgão de consulta, inviável o processamento de demanda em que não há qualquer vislumbre de ameaça de lesão à órbita jurídica da parte autora.
C) Ante o exposto, EXTINGO o feito, na forma do art. 10, Lei 12.016/09.
Concedo o prazo de 10 dias para recolhimento das despesas inicias.
No silêncio, inscreva-se em dívida ativa.
P.R.I.
Itapecerica da Serra, 18 de agosto de 2023. -
21/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 14:12
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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