TJSP - 1002050-27.2024.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
VISTA Nº 1002050-27.2024.8.26.0394 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Fábio Antonio Dias - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões.
Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Saléte Maceti (OAB: 197180/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 -
22/05/2025 16:03
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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22/05/2025 16:01
Certidão de Cartório Expedida
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22/05/2025 15:55
Planilha de Cálculos Juntada
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21/05/2025 12:28
Contrarrazões Juntada
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13/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 01:40
Remetido ao DJE
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09/05/2025 20:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2025 12:04
Apelação/Razões Juntada
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29/04/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Saléte Maceti (OAB 197180/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) Processo 1002050-27.2024.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fábio Antonio Dias - Reqdo: Banco do Brasil S.a. -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração de fls. 294/295, pois tempestivos, para,no mérito, dar-lhes provimento.
Os embargos declaratórios têm por escopo esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no decidido.
Considerando a existência de omissão na r.
Sentença de fls. 287/291 CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos aclaratórios, para que passe a constar: "Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil".
Mantendo, no mais, a r.
Sentença tal como lançada.
Intime-se. -
28/04/2025 01:00
Remetido ao DJE
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26/04/2025 06:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2025 17:26
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:47
Embargos de Declaração Juntados
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Saléte Maceti (OAB 197180/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) Processo 1002050-27.2024.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fábio Antonio Dias - Reqdo: Banco do Brasil S.a. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: i) Condenar a ré ao pagamento de R$ 88.324,12, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data dos desembolsos e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; ii) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelos índices constantes à Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça desde a data do arbitramento (Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias o cumprimento voluntário ou instauração de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do CPC.
Oportunamente, após verificada a inexistência de custas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais (Comunicado Conjunto nº 2.682/2021).
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
22/04/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 12:14
Remetido ao DJE
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22/04/2025 11:53
Julgada Procedente a Ação
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09/02/2025 06:14
Conclusos para Sentença
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20/01/2025 12:58
Conclusos para decisão
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09/01/2025 16:58
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:31
Petição Juntada
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04/12/2024 12:39
Especificação de Provas Juntada
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04/12/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 00:41
Remetido ao DJE
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02/12/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:06
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:38
Petição Juntada
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04/10/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 10:44
Remetido ao DJE
-
04/10/2024 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/10/2024 09:57
Certidão de Cartório Expedida
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03/10/2024 09:48
Petição Juntada
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02/10/2024 18:07
Contestação Juntada
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11/09/2024 04:06
AR Positivo Juntado
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03/09/2024 04:39
Certidão Juntada
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02/09/2024 11:46
Carta Expedida
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30/08/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 00:44
Remetido ao DJE
-
28/08/2024 20:33
Recebida a Petição Inicial
-
20/08/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 11:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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