TJSP - 1003310-63.2025.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003310-63.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Janete Rodrigues da Silva -
Vistos.
Anote-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora pela Superior Instância.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado pela autora com o objetivo de suspender os efeitos de contrato de empréstimos supostamente fraudulentos celebrados em seu nome, pois foi vítima de golpe.
Em sede de cognição sumária, própria da presente fase processual, estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito está evidenciada pela aparente ausência de contrato assinado, pela inconsistência nos dados da suposta contratação e pelos documentos que indicam a ocorrência de fraude.
O perigo de dano de difícil reparação decorre da cobrança de dívida que a autora nega ter contraído, o que pode trazer impactos sérios à sua dignidade e tranquilidade pessoal.
Ademais, a medida pleiteada é reversível, pois não impede a retomada dos descontos ou eventual cobrança, caso se comprove a legalidade da contratação em momento oportuno.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos dos contratos de empréstimos objeto da presente ação, impedindo novos lançamentos, cobranças ou repactuações, até ulterior deliberação, sob pena de imposição de multa.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, a ser protocolado pela parte interessada, comprovando-se nos autos em 15 dias.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. - ADV: RITA DE CASSIA KLEIN DANELUZ NAKANO (OAB 182642/SP) -
08/09/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 11:38
Recebida a Petição Inicial
-
05/09/2025 18:02
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2025 00:45
Suspensão do Prazo
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04/06/2025 16:04
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 18:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/06/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:54
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
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05/05/2025 15:54
Documento Juntado
-
01/05/2025 02:42
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rita de Cassia Klein Daneluz Nakano (OAB 182642/SP) Processo 1003310-63.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Janete Rodrigues da Silva -
Vistos.
Mantenho a decisão retro por seus próprios fundamentos.
A autora aufere renda superior a 3 salários mínimos, demonstra movimentação bancária significativa, com diversas transações, movimentando, apenas em dois dias, quantia superior a trinta mil reais, além de pagamentos que indicam ser proprietária de veículo, apesar de não constar em sua declaração de renda.
Circunstancias estas que indicam não fazer jus ao benefício pretendido.
Decorrido o prazo para pagamento, tornem conclusos para cancelamento da distribuição.
Int. -
22/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 12:13
Remetido ao DJE
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22/04/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2025 16:38
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:13
Petição Juntada
-
04/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 01:13
Remetido ao DJE
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03/04/2025 11:56
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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19/03/2025 12:19
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:54
Emenda à Inicial Juntada
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12/03/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 00:52
Remetido ao DJE
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11/03/2025 13:38
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 13:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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