TJSP - 1002186-45.2025.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/05/2025 02:32
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 05:07
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alina Gomes de Moraes Santos (OAB 483467/SP) Processo 1002186-45.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: André Luis Domingos -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial.
Defiro a tutela de urgência em parte, para determinar o bloqueio de transferência, via Renajud do veículo Cáctus, placas EGG3F90, a fim de evitar a venda do veículo até solução do litígio.
Indefiro, contudo, o pedido de busca e apreensão, haja vista que o autor relata ter firmado uma novação de dívida, pela qual recebeu um veículo em pagamento, o qual se encontra em sua posse, sem que o tenha devolvido à ré.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
22/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:45
Expedição de Carta.
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22/04/2025 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 10:31
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
05/04/2025 05:24
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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