TJSP - 1010936-45.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 09:03
Remetido ao DJE
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10/04/2025 06:43
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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09/04/2025 14:29
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:26
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:18
Petição Juntada
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03/04/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Willian Anderson Hervis (OAB 73580/PR) Processo 1010936-45.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Itamar Ferreira da Silva - 1.
No caso presente, deverá a parte autora provar a insuficiência de recursos para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça.
De fato, dispõe o Código de Processo Civil, no § 3º do artigo 99: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No entanto, essa presunção é relativa, de modo que, havendo indícios de que a parte pode prover com as custas e despesas do processo, deverá ser instada a provar a insuficiência de recursos, nos termos do § 2º do mesmo artigo acima citado.
Além disso, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (artigo 98, § 5º do CPC).
Assim, cumpre aferir não somente se a parte não dispõe de recursos para prover as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem com o se essa incapacidade é absoluta ou relativa, posto que o benefício pode ser concedido parcialmente.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia do relatório completo e atualizado de contas e chaves PIX emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/); e) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Não o fazendo, nem sendo recolhida a taxa judiciária, deverá o processo de ser extinto, por ausência desse pressuposto processual. 2.
Com fundamento no artigo 321 do CPC, deverá a parte autora, no prazo de quinze dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para fundamentar as razões pelas quais não pediu a produção da prova perante no inquérito policial e/ou no processo criminal, juntando cópia integral dos respectivos autos, bem como justificando a competência do Juízo cível para a produção de provas em processo criminal. -
02/04/2025 00:11
Remetido ao DJE
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01/04/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
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20/03/2025 18:32
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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