TJSP - 0016097-29.2020.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 09:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 06:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 08:21
Mudança de Magistrado
-
21/05/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 07:42
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2025 09:56
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Vanny de Oliveira (OAB 349642/SP), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) Processo 0016097-29.2020.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: BANCO DO BRASIL S/A - Exectdo: Daniel Gustavo Gutierrez Feliú, Carmen Silvia Robega Flores Gutierrez Feliu - 1. É possível a penhora de percentual de salário, ainda que não se trate de execução de alimentos, desde que respeitado o necessário para o mínimo existencial, excepcionando a regra do artigo 833, inciso IV, do CPC.
Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
In verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de30%da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido" (EREsp 1582475/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves da Colenda Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, j. 3.10.2018).
Diante disso, determino que a empregadora de Daniel Gustavo Gutierrez Feliú, UNIDADE MEDICA CIRURGICA CAMBUI e UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EIRELI, efetue o desconto da importância de 30% dos rendimentos líquidos.
Esse valor deverá ser debitado em folha de pagamento e transferido para depósito judicial, mensalmente, até que a soma dos descontos atingir o total atualizado do débito, o que em julho de 2024 era de R$ R$ 199.618,33.
Ressalto que esse débito deve ser corrigido monetariamente pelo índice adotado na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (atualmente o INPC do IBGE), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes desde a data mencionada.
Para que o departamento de pessoal da empregadora possa elaborar o cálculo do valor a ser descontado em folha de pagamento, seguem os critérios: (1) inicialmente, deverá calcular o montante de 30% dos rendimentos líquidos pago a Daniel Gustavo Gutierrez Feliú; (2) o valor deverá ser descontado e transferido para depósito judicial a disposição desta 2ª Vara Cível da Comarca de Campinas; (3) o valor total do débito cobrado nesta execução deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data acima mencionada e até a data do primeiro depósito judicial; (4) acaso o depósito judicial efetuado seja suficiente para saldar o débito, deverá cessar imediatamente os descontos; (5) sendo insuficiente, no mês seguinte, deverá ocorrer novo desconto de 30% dos rendimentos líquidos; (6) o valor do saldo devedor remanescente, apurado após o primeiro desconto mensal (item 3), será acrescido da correção monetária incidente nos últimos trinta dias e de juros de mora de 1%; (7) essa operação será repetida até a satisfação integral do débito, com a observação, já evidenciada nos itens acima, que cada valor transferido para depósito judicial deve ser deduzido do débito, incidindo correção monetária e juros de mora somente sobre o saldo remanescente do débito.
Servirá cópia da presente decisão como ofício para que a empregadora de Daniel Gustavo Gutierrez Feliú, portadora do CPF *68.***.*70-06 cumpra-a integralmente, com a advertência de que, acaso efetue o pagamento à parte executada em desconformidade com o que determinou este Juízo, isso será considerado ineficaz perante a parte credora, podendo a mesma ser instada a pagar novamente, nos termos do disposto no artigo 312 do Código Civil.
Caberá à própria parte exequente protocolizar a presente junto à empregadora da parte executada para o seu integral cumprimento, comprovando isso perante este Juízo, em quinze dias.
As respostas a esta determinação deverão ser enviadas exclusivamente por correio eletrônico, no seguinte endereço: [email protected]. 2.
Todavia, por não garantir o mínimo existencial, indefiro a penhora da aposentadoria da executada CARMEN SILVIA ROBEGA FLORES GUTIERREZ FELIU. 3.
Não é possível a penhora sobre o direito de propriedade do imóvel em questão. É que a parte executada não é proprietária, posto que o bem foi alienado fiduciariamente em garantia de mútuo contraído para a aquisição do mesmo.
No entanto, é possível a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante, em especial, o direito real de aquisição que lhe assegura o art. 1.368-B do Código Civil.
Diante disso, defiro a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante em relação ao imóvel de matrícula nº 8.461 do registro de imóveis de Valinhos (fls. 413/422).
Considerando que a constrição recaiu sobre direito de natureza real (Art. 1.368-B do Código Civil), a mesma é passível de registro.
Servirá a presente como termo de penhora do imóvel, ficando a parte executada devedora fiduciante possuidora dos direitos incidentes sobre o imóvel, nomeada depositária.
Em seguida, publique-se o termo de penhora no Diário da Justiça Eletrônico, para que dele fique intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou expeça-se mandado para intimação pessoal, acaso não tenha procurador constituído nos autos.
Após, cumpra a serventia o disposto no artigo 1º do Provimento n. 30/2.011, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo,ou seja, deverá ser comunicada a penhora para registro junto ao respectivo Oficial de Registro de Imóvel, exclusivamente através do sistema denominado penhora online, vedada, para esse fim, a expedição de certidões ou mandados em papel.
Para tanto, porém, deverá a parte exequente informar o valor atualizado do débito, o nome do advogado e respectivo número da OAB, telefone celular e e-mail para contato pelo ARISP.
Prazo: cinco dias.
Oficie-se ao credor fiduciário (Caixa Econômica Federal)para as seguintes finalidades: (1) ciência acerca da presente decisão; (2) para que informe a este Juízo, em cinco dias, a existência de débitos pendentes em decorrência do contrato de mútuo, garantido pela alienação fiduciária do imóvel, assim como o seu montante.
O ofício deverá ser instruído com cópia da certidão da matrícula do imóvel constante dos autos. -
02/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 17:19
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
16/05/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2024 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 12:37
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
24/03/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2024 04:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 13:47
Arquivado Provisoriamente
-
18/01/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 13:40
Arquivado Provisoriamente
-
18/01/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 17:04
Concedida a Dilação de Prazo
-
08/11/2023 20:14
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
06/09/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2023 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2023 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2021 16:30
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
12/04/2021 16:28
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2021 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2021 16:40
Decisão
-
26/02/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 13:30
Expedição de Certidão.
-
20/02/2021 01:00
Suspensão do Prazo
-
22/01/2021 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2021 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2021 13:36
Ato ordinatório
-
28/12/2020 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2020 09:21
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2020 09:11
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 18:27
Bloqueio/penhora on line
-
15/12/2020 13:47
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2020 13:41
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 17:56
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2020 17:56
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2020 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2020 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2020 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2020 16:54
Decisão
-
25/11/2020 14:13
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2020 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2020 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2020 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2020 22:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2020 22:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2020 11:23
Expedição de Carta.
-
18/09/2020 11:23
Expedição de Carta.
-
15/09/2020 14:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/09/2020 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2020 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2020 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2020 16:14
Decisão
-
18/08/2020 14:22
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 14:22
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2020 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2020 20:41
Decisão
-
20/07/2020 14:16
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 12:12
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 07/03/2018 18:40