TJSP - 1020854-98.2024.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 02:17
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 16:36
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:32
Contestação Juntada
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15/04/2025 08:02
AR Positivo Juntado
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10/04/2025 18:02
Petição Juntada
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda da Rocha Mendes (OAB 479942/SP), Rafaella de Almeida Menezes (OAB 507477/SP) Processo 1020854-98.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernanda Luiz Julião -
Vistos. 1- Anotada a concessão da gratuidade processual à autora em sede recursal (fls. 234/239). 2- Os elementos de convicção de que até aqui se dispõe autorizam concluir sejam verdadeiras as alegações autorais, presentes, pois, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil atinentes à verossimilhança das alegações da parte autora e à possibilidade de vir ela a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, isso porque, a invasão da conta da autora mantida perante o instagram lhe trará constrangimentos e exposição desnecessária, bem como pode representar um prejuízo de ordem material, evidenciando, aqui, portanto, a probabilidade do direito invocado.
Nesse sentido, a jurisprudência: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PERFIS MANTIDOS PELO AUTOR JUNTO ÀS REDES SOCIAIS 'INSTAGRAM' E 'FACEBOOK' - PERFIS INVADIDOS POR 'HACKER' - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO PERFIL EM 2 DIAS, SOB PENA DE MULTA - VALOR DA MULTA DIÁRIA ARBITRADO EM R$ 1.000,00 EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, LIMITADO A R$ 10.000,00 - MONTANTE ADEQUADO E RAZOÁVEL E QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO - FALHA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE PERMITIU A FRAUDADORES TEREM ACESSO ÀS CONTAS DO AUTOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ - APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC - PERFIS CLONADOS COM REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS EM NOME DO DEMANDANTE - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM PRIMEIRO GRAU NO MONTANTE DE R$ 5.000,00 - DIMINUIÇÃO DESCABIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A falha na prestação dos serviços permitiu a fraudadores terem acesso aos perfis do autor nas redes sociais 'Instagram' e 'Facebook', para realizar operações bancárias indevidas em nome do demandante, de modo a acarretar dano moral compensável; II - A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico, não podendo ser gerador de enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual, tem-se que o arbitramento da indenização em R$ 5.000,00 serve à compensação pelo dano e não comporta redução; III Tutela de urgência deferida para determinar o restabelecimento das contas do autor nas redes sociais 'Instagram' e 'Facebook', em dois dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00.
Pretensão de redução descabida, pois observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ademais, a discussão acerca do atendimento ou não da medida, ocorrerá em sede de cumprimento de sentença.(TJSP; Apelação Cível 1100677-46.2022.8.26.0100; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2023; Data de Registro: 15/08/2023) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PERFIL MANTIDO PELA AUTORA JUNTO À REDE SOCIAL 'INSTAGRAM' - PERFIL INVADIDO POR 'HACKER' - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO PERFIL, SOB PENA DE MULTA - VALOR DA MULTA DIÁRIA ARBITRADO EM R$ 500,00 EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, LIMITADO A 30 DIAS - MONTANTE ADEQUADO E RAZOÁVEL E QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO - FALHA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE PERMITIU A FRAUDADORES TEREM ACESSO À CONTA DA AUTORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ - APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC - PERFIL CLONADO COM PUBLICAÇÕES DESTINADAS AOS CONTATOS OFERECENDO PRODUTOS PARA VENDA EM NOME DA DEMANDANTE, SOLICITANDO PAGAMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM PRIMEIRO GRAU NO MONTANTE DE R$ 5.000,00 - QUANTIA DIMINUTA - MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E NÃO PROVIDO O DA RÉ.
I - A falha na prestação dos serviços permitiu a fraudadores terem acesso ao perfil da autora na rede social 'Instagram', para praticar golpe, oferecendo produtos a venda em nome da demandante, com solicitação de pagamento via 'pix' e envio de mensagens aos contatos da autora, de modo a acarretar dano moral compensável; II - A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico, não podendo ser gerador de enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual, tem-se que o arbitramento da indenização em R$ 10.000,00 serve à compensação pelo dano; III Tutela de urgência deferida para determinar o restabelecimento da conta da autora na rede social 'Instagram', em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias.
Pretensão de redução descabida, pois observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ademais, a discussão acerca do atendimento ou não da medida, ocorrerá em sede de cumprimento de sentença.(TJSP; Apelação Cível 1000336-50.2023.8.26.0076; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bilac -Vara Única; Data do Julgamento: 18/08/2023; Data de Registro: 18/08/2023) (grifei).
Diante disso, defiro o pedido de tutela antecipada para o fim de determinar que a requerida restabeleça o acesso da autora à sua conta do instagram, qual seja @feejuliao (URL: https://www.instagram.com/feejuliao/), o que deverá ser feito através do e-mail [email protected], no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00.
Comunique-se, com urgência. 3- Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
02/04/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 08:02
Certidão Juntada
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02/04/2025 01:21
Remetido ao DJE
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01/04/2025 15:01
Carta Expedida
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01/04/2025 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2025 12:30
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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28/03/2025 09:37
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:29
Documento Juntado
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20/03/2025 17:01
Petição Juntada
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19/03/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 09:09
Remetido ao DJE
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17/03/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 11:10
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:33
Petição Juntada
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31/01/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:30
Remetido ao DJE
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30/01/2025 14:58
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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30/01/2025 10:12
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:12
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:38
Emenda à Inicial Juntada
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17/12/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 00:58
Remetido ao DJE
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16/12/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 14:39
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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