TJSP - 1007675-70.2022.8.26.0084
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007675-70.2022.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Martins & Rodrigues Sociedade de Advogados -
Vistos.
Fls. 155/153: indefiro o pedido de penhora do benefício de prestação continuada à pessoa idosa, percebido pela parte executada, vez que tal verba é expressamente impenhorável, não se estando diante de crédito que legitime seja a regra excepcionada (art. 833, §2º, do Código de Processo Civil), ou de situações excepcionais ligadas à forma ou natureza do crédito que se busca satisfazer.
Ressalte-se que, o caso concreto, o valor bloqueado tem origem em benefício previdenciário de valor modesto, destinado claramente à subsistência da parte executada, sendo requisito para sua concessão que a renda por pessoa do grupo familiarseja igual ou menor que 1/4 do salário-mínimo (art. 20, "caput" e § 3º da Lei 8.742/93 - LOAS) .
Além disso, o próprio exequente comprovou que a executada aufere um salário mínimo mensal (fl. 19), de modo que eventual constrição, ainda que parcial, comprometeria diretamente suas condições básicas de manutenção e dignidade.
Sobre o tema: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
Ausência de análise expressa pelo tribunal estadual de que a situação dos autos era um caso particular extraordinário, a ponto de excepcionar a regra da impenhorabilidade, nem se o sustento da parte executada seria preservado. 3.
Agravo interno não provido." (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1866087/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 03/11/2021) . "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que indeferiu a penhora de percentual do benefício previdenciário.
Inconformismo do exequente.
Crédito de honorários advocatícios embora tenha caráter alimentar, não é equiparado a pensão alimentícia.
Penhora de benefício assistencial a pessoa com deficiência - (BPC LOAS).
Incidência do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil - Verba destinada à subsistência da família de baixa renda - Impenhorabilidade.
Exceção à impenhorabilidade não verificada (artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil).
Norma limitadora de direito que deve ser interpretada restritivamente.
AGRAVO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2054298-34.2025.8.26.0000; Relator (a):Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2025; Data de Registro: 28/06/2025) Reposicione-se o exequente, portanto, no prazo de 05 dias.
Decorridos, na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. - ADV: LUÍS GUSTAVO TOLEDO MARTINS (OAB 309241/SP), AURELINO RODRIGUES DA SILVA (OAB 279502/SP) -
29/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 17:35
Pedido de Penhora Juntado
-
06/05/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 00:14
Remetido ao DJE
-
04/05/2025 21:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2025 21:18
Documento Juntado
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aurelino Rodrigues da Silva (OAB 279502/SP), Luís Gustavo Toledo Martins (OAB 309241/SP) Processo 1007675-70.2022.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Martins & Rodrigues Sociedade de Advogados -
Vistos.
Defiro a consulta de bens da parte executada perante o sistema RENAJUD.
Taxa já recolhida, efetive-se o protocolo.
Intime-se. -
22/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 10:44
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:15
Petição Juntada
-
20/03/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 15:29
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2025 10:08
Documento Juntado
-
11/03/2025 14:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/01/2025 16:16
Bloqueio/penhora on line
-
21/01/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 18:05
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
03/12/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 01:26
Remetido ao DJE
-
02/12/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:35
Petição Juntada
-
24/10/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:54
Remetido ao DJE
-
22/10/2024 16:06
Ato ordinatório
-
22/10/2024 16:05
Certidão de Cartório Expedida
-
09/09/2024 11:03
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
09/09/2024 11:03
Mandado Juntado
-
27/08/2024 09:00
Mandado de Citação Expedido
-
05/08/2024 17:15
Petição Juntada
-
27/07/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 10:44
Remetido ao DJE
-
26/07/2024 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2024 09:15
Documento Juntado
-
23/07/2024 17:11
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
23/07/2024 17:11
Mandado Juntado
-
01/07/2024 17:51
Mandado Expedido
-
01/07/2024 12:15
Evoluída a Classe
-
12/06/2024 16:25
Petição Juntada
-
03/06/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 09:09
Remetido ao DJE
-
03/06/2024 07:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 15:15
Petição Juntada
-
08/05/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 13:41
Remetido ao DJE
-
08/05/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 13:45
Petição Juntada
-
11/01/2024 21:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 05:44
Remetido ao DJE
-
10/01/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 09:37
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
23/05/2023 17:25
Petição Juntada
-
19/05/2023 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 13:35
Remetido ao DJE
-
18/05/2023 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2023 19:04
Ofício Expedido
-
07/03/2023 18:15
Petição Juntada
-
02/03/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 06:03
Remetido ao DJE
-
28/02/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 19:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
07/02/2023 08:55
Petição Juntada
-
31/01/2023 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2023 13:36
Remetido ao DJE
-
30/01/2023 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2023 12:21
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
16/12/2022 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2022 00:19
Remetido ao DJE
-
14/12/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 12:43
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
13/12/2022 12:42
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/11/2022 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2022 00:17
Remetido ao DJE
-
22/11/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 15:55
Petição Juntada
-
20/10/2022 19:48
Carta Expedida
-
18/10/2022 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 00:26
Remetido ao DJE
-
14/10/2022 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/10/2022 07:45
Emenda à Inicial Juntada
-
12/10/2022 00:25
Remetido ao DJE
-
11/10/2022 17:57
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
11/10/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 14:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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