TJSP - 0004472-79.2024.8.26.0268
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004472-79.2024.8.26.0268 (processo principal 1003719-76.2022.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Alice dos Santos - Associacao Paulista de Servicos A Saude - réu revel - Fls. 35/37.
De saída, defiro pesquisa ARISP, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Defiro, ainda, expedição de certidão de protesto, conforme pretendido.
No que se refere à inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, o parágrafo 3.º, do art. 782, do Código de Processo Civil, previu que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes", há de ser observado, contudo, que não está o juiz obrigado a deferir tal pedido, caso não entenda necessário, uma vez que os efeitos pretendidos pela parte exequente, podem ser alimentados por ela, não havendo razão que justifique a atuação do Poder Judiciário para tanto, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Proceda-se pesquisa junto à Receita Federal, juntando o resultado nos autos.
Em relação à penhora de faturamento deve observar a disciplina do art. 866 do Código de Processo Civil, uma vez que não se confunde com a penhora de dinheiro realizada por Oficial de Justiça (vulgarmente denominada de penhora na boca do caixa), antes pressupondo registro contábil da movimentação financeira da empresa e nomeação de administrador-depositário, cuja remuneração deve ser adiantada pela exequente, para posterior ressarcimento com o saldo da execução, ou amortizada gradualmente por meio de descontos efetuados diretamente dos frutos da penhora sobre o faturamento, desde que haja concordância do profissional nomeado e perspectiva de efetivo êxito da medida.
No caso dos autos, não há indício de viabilidade da medida.
Por fim, expeça-se ofício às instituições financeiras e plataformas de pagamento indicadas na tentativa de localizar ativos financeiros não identificados até o presente momento.
Intime-se. - ADV: TATIANE ALESSANDRE PESSÔA NASCIMENTO (OAB 345617/SP), ASSOCIACAO PAULISTA DE SERVICOS A SAUDE -
01/09/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 06:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 16:07
Conclusos para decisão
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16/07/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 14:48
Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiane Alessandre Pessôa Nascimento (OAB 345617/SP) Processo 0004472-79.2024.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Alice dos Santos - Tendo em vista que as diligências anteriores restaram infrutíferas, indique, o exequente, bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099, de 1995), nos termos da decisão retro. -
02/04/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 16:18
Ato ordinatório
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01/04/2025 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 11:32
Ato ordinatório
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05/02/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 17:21
Bloqueio/penhora on line
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08/01/2025 14:26
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:32
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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