TJSP - 1005620-51.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 06:49
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/04/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bianca Manzi Rodrigues Pinto Nozaqui (OAB 244577/SP), Rodrigo Akira Nozaqui (OAB 314712/SP) Processo 1005620-51.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Elbert Luan Martins Barbosa, Filipe Mendonça de Faria Barros, Leticia de Carvalho Baptista - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC determinando: I) obrigação de excluir da base de cálculo do imposto de renda pago pelas partes autoras as verbas de ajuda de custo para transporte e alimentação; ii) restituição do imposto de renda recolhido sobre as verbas de ajuda de custo para transporte e alimentação, observada a prescrição quinquenal, desde o ajuizamento da ação, incluindo as parcelas vincendas até o apostilamento, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Quanto ao valor devido, em se tratando de repetição de indébito, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos da Súmula 188 do STJ, e nos termos da Súmula 162 do STJ, a correção monetária incide a partir do pagamento, utilizando-se a Tabela Prática do TJSP para atualização de débitos da Fazenda Pública (IPCA-E).
Após o trânsito em julgado, deve incidir isoladamente a SELIC, que já alberga os juros e correção monetária.
Reconheço o caráter alimentar da verba.
O valor devido será apurado em fase de cumprimento de sentença, ficando autorizados os descontos obrigatórios para fins de imposto de renda e contribuições previdenciária, o que deve ser observado pela ré quando do cumprimento da requisição de pequeno valor/precatório.
No mais, o montante deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e os juros de mora (contados a partir da citação) devem ser calculados nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ressalvado o quanto definido no julgamento da Repercussão Geral do Tema nº 810.
Observando a Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, no que couber.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, não há reexame necessário.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. -
22/04/2025 10:58
Remetido ao DJE
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22/04/2025 10:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/04/2025 10:39
Julgada Procedente a Ação
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19/02/2025 09:26
Conclusos para Sentença
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19/02/2025 06:23
Réplica Juntada
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18/02/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 09:13
Remetido ao DJE
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17/02/2025 08:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/02/2025 11:37
Contestação Juntada
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14/02/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 01:03
Remetido ao DJE
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12/02/2025 18:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/02/2025 17:07
Mandado de Citação Expedido
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12/02/2025 13:57
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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12/02/2025 08:28
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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