TJSP - 0007823-03.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:39
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:45
Conclusos para despacho
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21/08/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007823-03.2025.8.26.0114 (processo principal 1040916-08.2023.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Isonomia/Equivalência Salarial - Antonio Toshio Nishida Junior - O cálculo do exequente está incorreto porque reajusta, pela taxa SELIC, todo o valor devido por 29,01% (fls. 63) ou 28,81% (fls. 151), que correspondem aos percentuais acumulados do período de 09/2022 a 02/2025, quando os valores devidos se referem aos meses de 09/2022 a 10/2024 e somente devem sofrer atualização a partir do período que inicia com a data do pagamento (e não pela competência).
ACOLHO, pois, a impugnação ao cumprimento de sentença, para que a execução prossiga pelo valor constante da planilha da Fazenda (fls. 142/143).
Sem condenação em sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Para expedição de ofício requisitório, deverá o exequente peticionar como incidente em separado, nos termos do Comunicado DEPRE 04/2024.
Intime-se. - ADV: JULIANA MOYZÉS NEPOMUCENO ARAUJO (OAB 392021/SP) -
20/08/2025 17:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:20
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 11:32
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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03/06/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
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02/04/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Moyzés Nepomuceno Araujo (OAB 392021/SP) Processo 0007823-03.2025.8.26.0114 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Antonio Toshio Nishida Junior - O Comunicado n. 951/2023 dispõe em seu item 06 que "o cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 - ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária (itens 4 e 5 da Tabela 1 e item 2 da Tabela 2)." Por tal motivo, devido o recolhimento da taxa, com posterior retificação do cálculo exequendo apresentado, para que referido valor conste daquele e seja oportunamente ressarcido pela entidade devedora, juntamente com o pagamento do débito principal, uma vez que a isenção concedida à Fazenda não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda.
Feitos os esclarecimentos acima, tratando-se de ação pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, há de ser observado o disposto no Comunicado n. 951/2023, o qual estabelece, em relação às ações que tramitam no Juizado Especial, Tabela 02, que "NÃO haverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvado o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé". É a situação observada nos autos principais, verificado ainda que à parte exequente não foi concedido o benefício da assistência judiciária.
Isto posto, intime-se o exequente ao recolhimento das custas processuais nos termos do Comunicado n. 951/2023, no prazo de 30 dias, a ser realizado em Guia DARE-SP, Código 230-6, sob pena de arquivamento.
Sem prejuízo, deverá a exequente retificar o cálculo exequendo incluindo o valor da taxa recolhida.
Com o recolhimento, tornem os autos conclusos. -
01/04/2025 06:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 06:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 16:16
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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