TJSP - 1003127-47.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 08:56
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
19/05/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Réplica
-
08/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 18:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:57
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 10:35
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
05/05/2025 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Eduardo Cury (OAB 351907/SP) Processo 1003127-47.2025.8.26.0229 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Sergio Nascimento Vieira -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Sergio Nascimento Vieira contra PREFEITURA MUNICIPAL DE JUQUIÁ e outro com pedido de tutela de urgência.
Pretende a parte autora a anulação de autos de infração de transito, processos administrativos e substituição da placa da motocicleta e tutela de urgência objetivando a suspensão de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.
Aduz que é proprietário da motocicleta KAWASAKI/VERSYS 1000, placa GEI7A54, de modo que houve a instauração de onze processos administrativos de suspensão do direito de dirigir, em razão de autos de infração ocorridos na cidade de Juquiá-SP com motocicleta de terceiro, ostentando placa idêntica à da motocicleta do autor.
A tutela de urgência exige de acordo com o artigo 300 do CPC a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano.
De acordo com a inicial e documentos juntados, verifico presentes os pressupostos legais para concessão da tutela, notadamente a probabilidade do direito da parte autora e perigo de dano, sobretudo diante de suas alegações e das multas acostadas, as quais denotam que o modelo da motocicleta autuada via radar diverge do modelo da motocicleta do autor.
O perigo de dano gerado está presente, considerando o potencial prejuízo de imputações à parte autora de penalidades administrativas em razão de infrações praticados por terceiros, em posse de motocicleta ostentando placa idêntica à do autor.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando-se a suspensão, até decisão final dos autos, dos processos administrativos: PROC.
ADM. 20606/2024; PROC.
ADM. 20618/2024; PROC.
ADM. 20620/2024; PROC.
ADM. 20631/2024; PROC.
ADM. 20643/2024; PROC.
ADM. 20655/2024; PROC.
ADM. 20667/2024; PROC.
ADM. 20679/2024; PROC.
ADM. 20680/2024; PROC.
ADM. 20692/2024; PROC.
ADM 8795/2025.
No mais, cite(m)-se para apresentação de resposta no prazo de 30 dias, respeitando-se as cautelas de praxe, considerando o previsto na Lei 12.153/2009.
Cumpre frisar desde logo o previsto no Enunciado 30 do II FOJESP: "Em se tratando de matéria exclusivamente de direito não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível".
Int. -
22/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 09:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 09:31
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
07/04/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000244-30.2025.8.26.0229
Osmar Pereira da Silva
Leandro Salviano da Silva
Advogado: Jurandir Rosa Milares Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/01/2025 12:47
Processo nº 1006773-21.2022.8.26.0019
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Maciel da Silva
Advogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2022 05:43
Processo nº 1008324-65.2024.8.26.0019
Marcos Antonio dos Reis
Banco Safra S/A
Advogado: Luis Gustavo Sgobi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2024 22:01
Processo nº 1012717-82.2024.8.26.0229
Stefane Karoline Soares dos Santos
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Edson Aparecido da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2025 16:52
Processo nº 1500858-75.2025.8.26.0229
Justica Publica
Kauany Gabrieli Miranda da Silva
Advogado: Juan Felipe Camargo Coimbra de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 18:25