TJSP - 1024347-92.2024.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 16/07/2025 1024347-92.2024.8.26.0114; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Campinas; Vara: 5ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1024347-92.2024.8.26.0114; Assunto: Transporte de Pessoas; Apelante: Marco Antonio do Amaral Palmeira (Justiça Gratuita); Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 188856/MG); Apelado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda; Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1024347-92.2024.8.26.0114 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Marco Antonio do Amaral Palmeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - VOTO N° 28.700 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença prolatada a fls. 209/212, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de débito cumulado com pedido de restituição de valores e de indenização por danos morais formulados em ação ajuizada por MARCO ANTONIO DO AMARAL PALMEIRA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Sucumbente, o vencido foi condenado a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvado o benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido anteriormente (fls. 99).
Inconformado, apela o autor (fls. 217/225), buscando a reforma do julgado.
Narra o apelante que é cliente da ré na utilização de seus serviços.
Começou a receber cobranças debitadas em seu cartão de crédito, referentes a um serviço denominado UBER ONE.
Alega que, no entanto, jamais contratou tal programa de fidelidade, tampouco se cadastrou em tal serviço.
Argumenta que a ré não apresentou qualquer documentação que comprove a contratação do serviço.
Pelos motivos expostos, requer o provimento do apelo, com a declaração de inexigibilidade do débito; a condenação da ré a restituir os valores cobrados indevidamente e a pagar indenização por danos morais Recurso isento de preparo e contrarrazoado a fls. 229/246. É o relatório.
O caso é de não conhecimento do recurso.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais em decorrência de alegada falha do contrato de transporte de pessoas.
A Resolução n.º 623/2013 deste Tribunal de Justiça estabelece, por meio do artigo 5º, II.1, que a competência preferencial para o julgamento de Ações oriundas de representação comercial, comissão mercantil, comodato, condução e transporte, depósito de mercadorias e edição é das 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado II.
Sobre a competência da Subseção de Direito Privado II para julgar ações relativas ao transporte de pessoas disponibilizado por aplicativo, envolvendo o passageiro e a empresa titular do aplicativo (Uber), já se pronunciou este E.
Tribunal de Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
Insurgência das partes em face da sentença de procedência parcial.
Discussão nos autos decorrente de exposição não autorizada da imagem do autor na internet, em vídeo gravado pelo motorista durante uma corrida pelo aplicativo da UBER.
Discussão sobre vício na prestação do serviço de transporte disponibilizado pela empresa UBER e pelo seu preposto.
Matéria de competência da 2ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, II.1 e II.9 e §1º, da Resolução nº 623/2013).
Julgamento de agravo anterior (sobre gratuidade do autor) que não alterava a competência fundada em razão da matéria.
Recursos não conhecidos, com determinação de redistribuição (TJSP; Apelação Cível 1026862-84.2019.8.26.0564; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2022; Data de Registro: 10/06/2022).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de indenização cumulada com obrigação de fazer promovida por passageiro Imagem e diálogo gravados por motorista de aplicativo, durante o transporte, no interior do veículo Vídeo publicado em canal na plataforma Youtube - Demanda fundada em responsabilidade civil contratual, decorrente de contrato de transporte de pessoas - Competência da Subseção de Direito Privado II Art. 5º, II.1, da Resolução 623/2013, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Conflito improcedente, reconhecida a competência da 38ª Câmara de Direito Privado (suscitante) (TJSP; Conflito de competência cível 0033120-68.2022.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2022; Data de Registro: 06/12/2022).
Frise-se que a presente ação envolve discussão entre o passageiro e a empresa titular do aplicativo, decorrente, portanto, do contrato de transporte de pessoas.
Posta a questão nestes termos, declino da competência e determino a redistribuição do recurso a uma das Câmaras componentes da Subseção de Direito Privado II.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO, com determinação de sua redistribuição.
São Paulo, 26 de agosto de 2025.
CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 188856/MG) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - 5º andar -
16/07/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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16/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 05:47
Contrarrazões Juntada
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Carolina Rocha Botti (OAB 188856MG) Processo 1024347-92.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marco Antonio do Amaral Palmeira - Reqdo: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Vista à parte apelada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). (Art. 196, XXVIII, das NSCGJ - Recebido o recurso de apelação, intimará a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade.
Na hipótese de apelação interposta contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485) os autos serão remetidos ao juiz, que poderá retratar-se, e, caso não haja exercício de retratação, deve-se expedir o necessário para citação do réu para responder ao recurso, devendo o autor apelante providenciar o necessário para tanto;) -
22/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 10:33
Remetido ao DJE
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22/04/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/04/2025 09:16
Apelação/Razões Juntada
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28/03/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 05:51
Remetido ao DJE
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26/03/2025 12:58
Julgada Procedente em Parte a Ação
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11/02/2025 16:53
Conclusos para Sentença
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13/01/2025 11:45
Petição Juntada
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13/12/2024 07:29
Petição Juntada
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03/12/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 00:16
Remetido ao DJE
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02/12/2024 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/10/2024 07:22
Petição Juntada
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10/10/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 10:31
Remetido ao DJE
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09/10/2024 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/10/2024 06:23
Contestação Juntada
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03/10/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 13:32
Remetido ao DJE
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03/10/2024 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/10/2024 07:09
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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19/09/2024 09:41
Certidão Juntada
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18/09/2024 15:55
Carta Expedida
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03/09/2024 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 09:01
Remetido ao DJE
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02/09/2024 08:44
Recebida a Petição Inicial
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30/07/2024 15:20
Conclusos para despacho
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25/06/2024 06:00
Petição Juntada
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04/06/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 00:10
Remetido ao DJE
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03/06/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 12:58
Conclusos para despacho
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31/05/2024 14:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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