TJSP - 1015397-94.2024.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:48
Remetido ao DJE
-
19/05/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 07:45
Apelação/Razões Juntada
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Jorge Velloso (OAB 163471/SP), Herik Alves de Azevedo (OAB 262233/SP) Processo 1015397-94.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Henrique Verjus de Oliveira Coimbra, Valquiria Pires Durço Coimbra - Reqdo: Morada da Lagoa Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por HENRIQUE VERJUS DE OLIVEIRA COIMBRA e VALQUIRIA PIRES DURÇO COIMBRA em face de MORADA DA LAGOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., e extingo o processo com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, o que faço para: a) DECRETAR a resolução do contrato de fls. 19/32; e b) CONDENAR a requerida a devolver aos autores o valor de R$ 471.773,61 (quatrocentos e setenta e um mil, setecentos e setenta e três reais e sessenta e um centavo), referente aos valores pagos pelos autores à título de valores de parcelas, comissão e assessoria, com correção monetária a partir da data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a partir da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata.
TORNO DEFINITIVA a tutela deferida às fls. 151/153.
Por força da sucumbência recíproca e equivalente, condeno a parte autora e a parte ré a arcarem cada um com metade das custas e despesas processuais.
Condeno a autora a pagar os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do proveito econômico obtido (o quantum pleiteado a título de danos morais não concedido), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Condeno a parte ré a pagar os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, em 10% do valor de sua condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, tendo em conta o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016, a parte credora deverá dar início à execução da sentença (cumprimento da sentença), no prazo de 30 (trinta) dias.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.
Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. -
22/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 10:33
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 10:10
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
10/03/2025 13:14
Conclusos para Sentença
-
13/02/2025 16:46
Petição Juntada
-
30/01/2025 19:25
Petição Juntada
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25/01/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 13:32
Remetido ao DJE
-
24/01/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 18:06
Conclusos para Sentença
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17/09/2024 18:15
Especificação de Provas Juntada
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17/09/2024 05:41
Especificação de Provas Juntada
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26/08/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 00:11
Remetido ao DJE
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23/08/2024 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2024 21:05
Réplica Juntada
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16/07/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2024 12:03
Remetido ao DJE
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16/07/2024 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2024 15:38
Contestação Juntada
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28/05/2024 05:09
AR Positivo Juntado
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20/05/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2024 09:05
Certidão Juntada
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20/05/2024 00:12
Remetido ao DJE
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17/05/2024 18:17
Carta Expedida
-
17/05/2024 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 15:22
Certidão de Cartório Expedida
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14/05/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 17:29
Petição Juntada
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11/04/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
09/04/2024 19:57
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 13:55
Petição Juntada
-
09/04/2024 10:01
Conclusos para despacho
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08/04/2024 18:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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