TJSP - 1012802-88.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:33
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 16:03
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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05/05/2025 22:00
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 11:26
Contestação Juntada
-
12/04/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 01:11
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 17:52
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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03/04/2025 20:55
Contestação Juntada
-
02/04/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edgar de Vasconcelos (OAB 141705/SP) Processo 1012802-88.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcelo Frteitas Assunção, Silvana de Almeida Assunção - Embora a jurisprudência admita a indicação do condutor em juízo, não basta para tanto a simples manifestação do condutor indicado, como ocorreria administrativamente. É necessário um mínimo de prova documental do fato alegado, que não há no caso.
Ademais, o requerente teve oportunidade de indicar a condutora no processo administrativo de cassação, senão na própria defesa da autuação, e parece não o ter feito, o que levanta dúvida quanto à indicação, feita quase cinco anos após a autuação.
O artigo 282, §§ 6º e 7º, da Lei 9.503/1997, não se aplica a autuação ocorrida antes de sua vigência (dada pela Lei 14.229/2021).
Se assim não for, tais autuações já nasceriam extintas pela decadência, o que constitui evidente absurdo.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência.
Por se tratar de questão exclusivamente de direito, não havendo até o momento notícia de que o Estado tenha editado norma que autorize seus Procuradores a conciliar em audiência, dispensável a realização de audiência.
Cite-se para contestar em trinta dias (Lei 12.153/2009, art. 7º, parte final).
Int. -
01/04/2025 14:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/04/2025 14:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 12:42
Mandado de Citação Expedido
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01/04/2025 12:41
Mandado de Citação Expedido
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01/04/2025 02:06
Remetido ao DJE
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31/03/2025 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2025 08:50
Conclusos para decisão
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21/03/2025 19:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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