TJSP - 1017172-13.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:06
Petição Juntada
-
15/05/2025 06:02
AR Positivo Juntado
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15/05/2025 05:01
AR Positivo Juntado
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02/05/2025 08:11
Certidão Juntada
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02/05/2025 08:11
Certidão Juntada
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30/04/2025 16:55
Carta Expedida
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30/04/2025 16:54
Carta Expedida
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29/04/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP) Processo 1017172-13.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Almeida & Barreto Desenvolvimento e Incorporações Ltda. - 1.
Considerando que o parágrafo primeiro do contrato juntado às fls. 45/52, exime o compromitente vendedor do pagamento de tributos e contribuições, além das demais clausulas contratuais sobre a obrigação dos réus de receber a escritura e registrá-la.
Também consta nos autos notificação extrajudicial (fls. 72/74) e informações de execuções fiscais em curso contra a requerente, revelando risco concreto de prejuízo patrimonial injusto.
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os réus, no prazo de 30 dias: (a) recebam a escritura definitiva do imóvel, arcando com os custos de sua lavratura e registro; (b) realizem a alteração do cadastro fiscal do imóvel junto à Prefeitura de Campinas para seus nomes; Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00, em caso de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC. 2.
CITE-SE e INTIME-SE as requeridas, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertidas do prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem defesa, contados da juntada do comprovante da carta AR devidamente cumprido.
Incumbem às requeridas alegarem, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna os pedidos do autor.
Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC.
Com a juntada da contestação ou decurso de prazo sem manifestação, o que a serventia certificará, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica.
Incumbe, ainda, às partes, após apresentação de réplica, especificar as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando a pertinência, no prazo de 15 dias.
As demais questões elencadas e necessidade de provas serão analisadas oportunamente.
Cumpridas todas as determinações, tornem conclusos.
Int. -
28/04/2025 09:09
Remetido ao DJE
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28/04/2025 07:14
Decisão Determinação
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23/04/2025 09:50
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:33
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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22/04/2025 14:32
Redistribuição de Processo - Saída
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22/04/2025 14:32
Recebidos os autos do Outro Foro
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22/04/2025 14:32
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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22/04/2025 12:14
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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22/04/2025 10:47
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP) Processo 1017172-13.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Almeida & Barreto Desenvolvimento e Incorporações Ltda. - O feito é da competência do Foro Regional da Vila Mimosa.
Isto porque o domicílio da parte requerida pertence aos limites territoriais do Foro Regional da Vila Mimosa desta Comarca, cuja competência encontra-se disciplinada no pelo Provimento 567/97 do CSM.
Com efeito, a regra de distribuição de competência entre Foro Regional e Foro Central é de natureza absoluta, tendo em vista as atribuições fixadas pela Lei de Organização Judiciária.
Destarte, nos termos dos Provimentos n.º 565/97 e 825/03, ambos do Conselho Superior da Magistratura, DECLINO da competência, e, por conseguinte, DETERMINO a redistribuição dos autos a uma das Varas do Foro Regional da Vila Mimosa de imediato e independentemente de prazo recursal, tendo em vista o pedido de tutela.
Encaminhe-se ao Cartório Distribuidor, com as anotações de praxe.
Intime-se. -
17/04/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 10:38
Remetido ao DJE
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16/04/2025 09:42
Determinada a Redistribuição dos Autos
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16/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
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15/04/2025 22:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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