TJSP - 0006793-36.2020.8.26.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cesar Eduardo Temer Zalaf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 12:50
Baixa Definitiva
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10/01/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/11/2023 10:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2023 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:00
Conclusos para decisão
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31/10/2023 10:46
Conclusos para decisão
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31/10/2023 09:02
Distribuído por competência exclusiva
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30/10/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/10/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/10/2023 12:02
Recebidos os autos
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Gomes de Assis (OAB 193397/SP), Fabiano Rodrigues (OAB 365728/SP) Processo 0006793-36.2020.8.26.0007 - Cumprimento de sentença - Exeqte: SECID - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/C Ltda - Exectda: Roberta Fernandes de Oliveira -
Vistos. 1.
Interposta apelação.
Prazo de 15 dias para contrarrazões. 2.
Deve o cartório cumprir o art. 102 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP. 3.
Da sentença, só cabe apelação (art. 1.009 do CPC).
Não foi proferida sentença nestes autos.
Ainda assim, a parte demandante interpôs o referido recurso, cuja admissibilidade deve ser realizada exclusivamente pelo segundo grau (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Isso demonstra claro propósito de tumultar a marcha processual.
Desta feita, para evitar prejuízo à parte contrária e considerando que a apelação só suspende a sentença, mas sentença não há para ser suspensa, determino ao cartório que autue como incidente uma cópia integral destes autos, onde prosseguirá o cumprimento da decisão interlocutória apelada. 4.
Decorrido o prazo do item 1 e após cumprido o item 3, remetam-se os autos ao E.
TJSP (art. 1.010, § 3º, do CPC). 5.
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos.
Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no julgado impugnado.
Em verdade, a parte embargante não pretende integrá-lo ou esclarecê-lo, mas exclusivamente reformá-lo, pretensão esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do CPC).
Ademais, consoante entendimento pacífico do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 6.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 7.
Encaminhe-se com urgência cópia desta decisão ao Exmo.
Desembargador Relator do agravo de instrumento nº 2211427-73.2023.8.26.0000.
Cópia desta decisão serve de ofício.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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