TJSP - 1002087-21.2025.8.26.0038
1ª instância - 03 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:21
Suspensão do Prazo
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 10:12
Ato ordinatório
-
16/05/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valentina Helena de Andrade Toneti (OAB 94935/PR) Processo 1002087-21.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosilda Santos Carvalho -
Vistos.
Defiro a gratuidade processual e a prioridade de tramitação.
Anotem-se; Não se vislumbra, a princípio, a demonstração inequívoca da resistência à pretensão inicial, na medida em que a instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, em seu art. 3º, § 7º, determina que "A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá procede-lo imediatamente, devendo enviar o comando de exclusão da Reserva de Margem Consignável - RMC, à Dataprev, no prazo máximo de cinco dias úteis da data da liquidação do saldo devedor" ; Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, considerando a ausência de verossimilhança do direito alegado; Não obstante o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, a experiência tem demonstrado desde a vigência do atual estatuto processual, que apenas 10% das ações de natureza civil, tem obtido êxito nas audiências conciliatórias.
Ademais, o tempo despendido para tanto, mostra-se em contradição aos princípios da efetividade e razoável duração do processo.
Por conta disso, entendo que a conciliação por ora, deve ser dispensada; Sem embargo disso, o próprio CPC, em seu artigo 139, VI, autoriza que o juiz altere, na medida do necessário, o procedimento, adequando-o à realidade dos autos.
A propósito, está o enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"; Ressalto que, prejuízo algum haverá às partes, pois caso os interessados manifestem o desejo neste sentido, a conciliação, será designada por este juízo, o que afasta de plano eventual nulidade; Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s).
O prazo para contestação (quinze dias úteis) (CPC 335 "caput"), terá início a partir da juntada do comprovante da ultimação do ato nos autos (CPC, 335, II e 231); A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos; Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado;; Intime-se. -
22/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 16:03
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 10:06
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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