TJSP - 1001272-26.2024.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2025 16:56
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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08/06/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 03:22
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 13:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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15/04/2025 13:42
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Luiz Hass da Silva (OAB 196421/SP), Jean Junyti Oliveira Koyama (OAB 391607/SP) Processo 1001272-26.2024.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: A.p.g Móveis Ltda Me - Exectdo: Breno Martins dos Santos - 1.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade de fls. 86/99. 2.
No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento e apresente memorial atualizado do débito cobrado.
Requerida pesquisa de bens, DEFIRO, sucessivamente, o bloqueio de valores da parte devedora pelo SISBAJUD e, sendo este infrutífero ou parcialmente frutífero, bloqueio de transferência e de licenciamento de veículos pelo RENAJUD, mediante prévio recolhimento das taxas pertinentes e juntada da planilha atualizada do débito.
A pesquisa SISBAJUD será realizada com utilização da reiteração automática de ordens de bloqueiopelo prazo de 30 dias contados da primeira ordem de penhora dos ativos financeiros.
Neste caso, providencie a Serventia o necessário, após recolhidas às custas necessárias.
Bloqueados valores pelo sistema SISBAJUD, intime-se o devedor, via DJE, cientificando-o[s] da indisponibilidade de valores através de bloqueio judicial, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC, intimando-o[s] do prazo de cinco dias para, se o caso, comprovar[em] que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, advertindo-o[s] de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo conforme artigo 854, §5º, do CPC. 3.
Bloqueados veículos, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias, e, em seguida, tornem conclusos para eventual determinação da penhora, avaliação e remoção. 4.
Ficam condicionadas as providências supra ao recolhimento das despesas processuais respectivas, salvo se beneficiária da justiça gratuita a parte exequente. 5.
Sem prejuízo da providência acima, a parte exequente poderá promover diretamente no site da ARISP Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, no prazo de quinze dias (quinze dias), pesquisas de imóveis em nome da parte executada, indicando em seguida o imóvel ou imóveis sobre os quis requer penhora, qualificação completa dos coproprietários, eventual cônjuge e credores, juntando a[s] respectiva[s] matricula[s] atualizada[s].
Havendo condomínio, deverá indicar a fração ideal sobre a cada qual pretende fazer recair a penhora.
Se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita, a pesquisa pelo ARISP deve ser realizada pela serventia, se infrutíferas as providências anteriores. 6. À vista das medidas anteriores já aplicadas, despicienda eventual pesquisa pelo sistema INFOJUD, a qual fica indeferida. 7.
Infrutíferas as medidas constritivas, tratando-se do devedor de pessoa jurídica, incumbe ao credor manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias contados da última pesquisa de bens liberada aos autos, sob pena de suspensão anual e posterior arquivamento nos termos do artigo 921, §1º e 2º, do CPC.
O processo, bem como o prazo prescricional, ficarão suspensos pelo prazo de um ano nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo ânuo, sem manifestação do credor, fica, desde já, determinado o arquivamento do feito [CPC, artigo 921, §2º], facultando-se eventual prosseguimento da execução, a pedido da parte interessada, caso surgidos novos bens [CPC, artigo 921, §3º]. 8.
Fica, desde já, autorizada a inscrição do débito no sistema SERASAJUD, caso postulado pela parte interessada, desde que comprovado o pagamento das taxas pertinentes. 9.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o[a][s] exequente[s] poderá[ão] requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao[à][s] exequente[s] providenciar[em] as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado.
Cumpra-se.
Na inércia da parte exequente, aguarde-se a provocação no arquivo.
Intime-se. -
02/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 17:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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01/04/2025 16:17
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:10
Conclusos para despacho
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19/12/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:33
Conclusos para decisão
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27/09/2024 16:53
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2024 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 19:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/05/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:40
Expedição de Carta.
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10/05/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:19
Recebida a Petição Inicial
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08/05/2024 11:03
Conclusos para decisão
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08/05/2024 09:35
Conclusos para despacho
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07/05/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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