TJSP - 0010000-08.2023.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 12:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 06:13
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 12:57
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 12:48
Mudança de Magistrado
-
09/05/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/05/2025 18:20
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Gomes Lara (OAB 448680/SP), Silvio Jorge Mafaldo Junior (OAB 451261/SP) Processo 0010000-08.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Proauto - Associação Protetora de Véiculos Automotores - Autos nº 2021/000782.
Vistos. 1-Ante o retorno do ofício à fl. 24, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em relação à parte executada, na forma requerida às fls. 14/18, com fundamento nos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Anderson da Silva Lopes; Valor atualizado: R$ 12.666,85 2-Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução. 3-Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, promova-se também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 4-Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou caso, citada nos autos principais, tenha deixado transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, tornou-se revel.
Dessa forma, com fulcro no art. 346 do C.P.C., que determina que "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial", intime-se a parte executada, por meio da imprensa oficial, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5-Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem impugnação, expeça-se o respectivo mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente.
Deverá o procurador indicado juntar aos autos a procuração atualizada, conferindo-lhe poderes para receber e dar quitação, bem como proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, de acordo com as orientações gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. 6-Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, ocasião em que o exequente será intimado, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, ficando também autorizado o desbloqueio de valores quando o exequente não manifestar interesse na sua transferência para conta judicial. 7-Findo o prazo estabelecido no item anterior e não havendo manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos. 8-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int.
Campinas, 11 de março de 2025. -
22/04/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/04/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 09:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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11/03/2025 14:44
Bloqueio/penhora on line
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11/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 12:02
Protocolo Juntado
-
30/11/2024 11:55
Bloqueio/penhora on line
-
01/11/2024 15:11
Conclusos para despacho
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25/04/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2023 06:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/08/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2023 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 12:18
Mudança de Magistrado
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07/06/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 13:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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