TJSP - 1003034-34.2025.8.26.0084
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Leonardo Marchini Buzza Roo (OAB 236813/SP) Processo 1003034-34.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Amanda de Jesus Ferreira -
Vistos.
A parte autora deverá regularizar a sua representação processual, pois a procuração de fl. 7 foi assinada pelo Sr.
Iuri Luiz de Sá, que não possui poderes específicos para outorga de procuração ad judicia, conforme documento juntado às fls. 11/12.
Assim, deverá a parte autora providenciar a devida regularização no prazo de 15 dias.
Observe-se também, que a justiça gratuita deve servir apenas aos verdadeiros necessitados.
Assim dispõe o artigo 5º da atual Carta Federal: LXXIV.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Portanto, a mera declaração de pobreza não implica concessão automática da gratuidade de Justiça, pois, nos exatos termos do citado dispositivo constitucional, tal concessão será feita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, ônus esse que compete ao interessado.
Recolha o valor das custas e diligências, no prazo de quinze dias, ou comprove sua pobreza apresentando: a) cópia da última declaração anual junto a Receita Federal; b) documento idôneo que comprove seu rendimento mensal atual; c) esclarecimento acerca de propriedade atual sobre bem imóvel ou móvel (v.g., veículos), com prova documental acerca de sua existência ou inexistência; d) cópia de seus extratos bancários do último mês, tudo sob pena de extinção do processo e e) declaração de hipossuficiência econômica.
Se casado(a), deverá apresentar os mesmos documentos em relação a seu cônjuge, de forma a se examinar a renda familiar para a concessão do benefício ou não.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Int. -
24/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/04/2025 12:07
Recebidos os autos do Outro Foro
-
22/04/2025 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/04/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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22/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Leonardo Marchini Buzza Roo (OAB 236813/SP) Processo 1003034-34.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Amanda de Jesus Ferreira -
Vistos.
Compulsando aos autos, observo que o réu tem domicílio em bairro que está situado área atendida pelo Foro Central desta Comarca (Jardim Paranapanema), nos termos da delimitação territorial traçada pela Lei Est.
Compl. 762/94, art. 23.
Portanto, o Foro Central desta Comarca é o competente para processar a ação. É certo, também, que a competência entre Foro Regional e Central vem sendo, reiteradamente, considerada de natureza absoluta - porque de Juízo, e não propriamente de Foro - já que visa melhor distribuir os serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma Comarca, em atenção ao interesse público e a boa administração da Justiça.
Nesse sentido: Energia elétrica.
Cautelar de exibição de documentos.
Opção pelo foro de domicílio da ré.
Ação ajuizada no Foro Central de Campinas.
Divisão funcional com o Foro Regional de Vila Mimosa, com critérios de competência descritos no Provimento 565/97 CSM.
Competência absoluta.
Declinação de ofício pelo juiz.
Admissibilidade.
Recurso desprovido.
Os foros regionais possuem competência definida por critérios de organização judiciária.
Desse modo, considerando haver o fator de fixação da competência do foro regional, tal competência é absoluta, porque funcional de juízo, e não territorial, podendo ser conhecida de ofício. (TJ/SP, 32ª Câmara de Direito Privado, Agr.
Instr. nº 2094459-38.2015.8.26.0000, Comarca de Campinas, rel.
Des.
Kioitsi Chicuta, j. 11/06/2015). "Conflito de competência - Foro Central e Foros Regionais - Natureza absoluta da competência que autoriza, portanto, sua declinação de ofício - Precedente da Câmara Especial nesse sentido - Competência do Juízo suscitante" (TJ/SP, Câm.
Esp., Conflito Comp. nº 30.274-0, j. 14.03.1996, v.u., rel.
Des.
Dirceu de Mello; JTJSP 181/244). É de se observar ainda que, se a competência fosse relativa, não se justificaria a redistribuição de inúmeros processos a este Foro Regional, na ocasião da instalação do mesmo, como determinou o Prov. 565/97-CSM, não se aplicando ao caso o princípio da "perpetuatio jurisdictions", previsto no art. 43 do CPC.
Diante disso, declino, de ofício, a competência para a demanda, redistribuindo-se o feito ao Foro Central desta Comarca (Cidade Judiciária), com as anotações necessárias.
Int. -
16/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 10:40
Determinada a Redistribuição dos Autos
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15/04/2025 13:22
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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