TJSP - 1001551-03.2024.8.26.0084
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001551-03.2024.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Marcelo Alves Pereira - Jaciara Pereira da Silva -
Vistos.
Indefiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos, uma vez que não foi comprovada sua impenhorabilidade.
Nesse ponto, assevero que os valores não estavam depositados em conta poupança, sequer foi comprovada a reserva de mínimo existencial.
Tal é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC.
LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRESUNÇÃO DE IMPENHORABILIDADE RESTRITA A CADERNETA DE POUPANÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE RESERVA PARA MÍNIMO EXISTENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores penhorados em conta-corrente da parte executada, sob o fundamento de ausência de comprovação de que os valores tinham como finalidade constituir poupança destinada a assegurar o mínimo existencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se à análise da aplicabilidade da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, aos valores bloqueados em conta-corrente, tendo em vista a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente apenas aos depósitos em caderneta de poupança.
Quando a penhora recai sobre valores em conta-corrente ou outras modalidades de aplicação financeira, a extensão da impenhorabilidade depende da comprovação de que os valores são destinados à constituição de reserva patrimonial para assegurar o mínimo existencial, conforme tese fixada pelo STJ no REsp nº 1.660.671/RS.
No caso concreto, a parte agravante não comprovou que os valores penhorados possuíam a finalidade de poupança ou que constituíam reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, razão pela qual não se aplica a proteção prevista no art. 833, X, do CPC.
Correta, portanto, a decisão que manteve a constrição dos valores depositados em conta-corrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.
Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, é aplicável automaticamente a valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
Para valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, a extensão da impenhorabilidade depende de comprovação de que constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial.
Na ausência de comprovação da finalidade de poupança, os valores em conta-corrente são penhoráveis.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 833, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.660.671/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.05.2024.
STJ, REsp nº 1.230.060/PR, Rel.
Min.
Isabel Gallotti, DJe 29.08.2014.(TJSP; Agravo de Instrumento 2234434-26.2025.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2025; Data de Registro: 18/08/2025) Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias.
Int. - ADV: MARCELO ALVES PEREIRA (OAB 440482/SP), MATHEUS MORAIS DE SOUZA (OAB 443655/SP) -
20/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 22:56
Petição Juntada
-
07/05/2025 13:50
Documento Juntado
-
29/04/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 10:54
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 16:47
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
25/04/2025 16:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/04/2025 16:47
Documento Juntado
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Alves Pereira (OAB 440482/SP), Matheus Morais de Souza (OAB 443655/SP) Processo 1001551-03.2024.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marcelo Alves Pereira, Marcelo Alves Pereira - Exectda: Jaciara Pereira da Silva -
Vistos. 1) Autorizo a penhora "on line"/bloqueio de dinheiro e veículos pelos sistemas Sisbajud e RenaJud, nos termos dos Provimentos do E.
TJSP em vigor. 2) Desnecessário a pesquisa CCS no caso em tela, a pesquisa via SISBAJUD atinge as contas bancárias da executada, sendo suficiente para a realização de penhora/bloqueio on-line. 3) Já com referência ao pedido de informações de bens à Delegacia da Receita Federal (sistema InfoJud), respeitadas as opiniões em contrário, esta 2ª Vara tem decidido que, de forma geral, o pleito se mostra inviável, em razão do sigilo de dados e da própria obrigação da parte também diligenciar para obter dados sobre bens.
Nesse sentido: Banco de Dados Delegacia da Receita Federal [...] Expedição de ofícios a estes órgãos buscando a localização do executado e de bens passíveis de penhora em seu nome Diligência que compete ao próprio interessado e não ao Poder Judiciário Indeferimento mantido Recurso improvido. (TJ/SP, 21ª Câm.
Dir.
Privado, Agr.
Instr. 7.151.739-4, rel.
Des.
Antonio Marson, j. 13.06.2007). "[...] Ademais disso, o art. 399 do CPC refere-se à requisição de informações visando o esclarecimento e a prova de fatos do processo, necessários ao julgamento.
Não se destinam à busca de bens em benefício do credor, que deve atuar por sua conta visando a satisfação de seu crédito.
As decisões emanadas do C.
Superior Tribunal de Justiça são no mesmo sentido: "Processo Civil.
Recurso Especial.
Execução.
Requisição de Informações.
Ofício à receita federal.
Indeferimento.
Realização de esforço prévio.
Inocorrência.
Violação não configurada.
Divergência não demonstrada.
Recurso desacolhido.
I - O deferimento de requisição de declarações de imposto de renda do executado, para fins de penhora, condiciona-se à ocorrência de prévias e frustradas diligências do credor tendentes à localização de bens.
Se o exequente deixa de comprovar a realização de tais diligências, por atuação direta sua, legitima-se o indeferimento da requisição judicial.
II - Em outras palavras, a jurisprudência da Corte firmou-se pela excepcionalidade da providência de expedição de ofícios às repartições públicas com o intuito de requisitar informações, condicionando tais práticas a dois pressupostos, quais sejam, a sua imprescindibilidade e a realização de prévia e infrutífera tentativa da parte, por sua atuação direta, no sentido de obter os documentos que alega necessários ao deslinde da causa [...]" (STJ, 4ª Turma, REsp 184.033-AL, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 13.10.98, DJU 14.12.98, p. 25).
Na doutrina, relevante lembrar, dentre outras, a seguinte lição: "Tendo o legislador constitucional, em boa hora, disciplinado claramente os contornos da garantia de sigilo das informações pessoais constantes de bancos de dados de molde a que sua divulgação somente pode ser feita atendidos a dois distintos pressupostos: na forma da lei e para os fins de investigação criminal ou instrução processual penal, desaparece, por conseguinte, o impasse interpretativo ante a palavra final da Constituição. [...] Desprezada, nesse exame, a vedação constitucional, ainda assim o ordenamento jurídico infraconstitucional dá perfeita solução à controvérsia: aplicar-se-iam as normas constantes do Código Tributário nacional, art. 198 e seu parágrafo único; CPC, art. 399 e Lei federal 3.470/58, art. 54, e daí se extrairia a inarredável conclusão de total impossibilidade de livre acesso a essas informações. [...] A requisição de informações à Receita Federal, pelo Magistrado, somente há de ser feita quando evidente o "interesse da Justiça", que não se confunde, é óbvio, com o interesse do particular. [...] De outro lado, a declaração de renda guarda o sigilo próprio.
Não se destina a tornar público o seu conteúdo, se não garantir ao fisco federal a sua arrecadação, até porque a sonegação do imposto de renda tipificaria um ilícito penal.
Fosse ela fonte de informações, facultaria uma resistência do contribuinte a explicitar o mínimo possível, receoso de estar publicando a sua vida sócio-econômica.
Ademais disso, o atendimento de tais pretensões, gradativamente conduziria à descaracterização daquele cadastro - de finalidade específica - para bancos de dados de utilização comum de todos os interessados". (PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO SIGILO, ANTONIO VITAL RAMOS DE VASCONCELOS, Obra "Homenagem a CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO", pp. 16/17, 20, 24 e 27, Revista dos Tribunais, 1995).
Assim, indefiro o pedido de consulta de bens à Delegacia da Receita Federal.
Int. -
16/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 10:47
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 10:40
Expedição de Ofício Requisitório Indeferido
-
15/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 10:25
Pedido de Penhora Juntado
-
15/02/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 13:40
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 12:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 12:09
Remetido ao DJE
-
31/10/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 09:41
Conclusos para decisão
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29/10/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:51
Petição Juntada
-
14/08/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 10:44
Remetido ao DJE
-
13/08/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 13:44
Conclusos para decisão
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13/06/2024 17:16
Petição Juntada
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10/06/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 12:13
Remetido ao DJE
-
10/06/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 16:57
Certidão de Cartório Expedida
-
18/04/2024 11:23
Certidão de Cartório Expedida
-
07/04/2024 04:44
Suspensão do Prazo
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17/03/2024 04:03
AR Positivo Juntado
-
08/03/2024 10:10
Certidão Juntada
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06/03/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 13:41
Remetido ao DJE
-
06/03/2024 13:11
Carta Expedida
-
06/03/2024 13:10
Recebida a Petição Inicial
-
06/03/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 16:10
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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