TJSP - 1000914-63.2023.8.26.0512
1ª instância - Vara Unica de Rio Grande da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 10:40
Decurso de Prazo
-
21/03/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 10:31
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2025 07:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
12/12/2024 06:18
Certidão Juntada
-
11/12/2024 14:15
Carta de Intimação Expedida
-
10/12/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
10/12/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
02/09/2024 20:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/09/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 14:39
Decurso de Prazo
-
30/04/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
29/04/2024 14:38
Convertido o Julgamento em Diligência
-
29/01/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 12:04
Petição Juntada
-
06/12/2023 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
05/12/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 22:27
Decurso de Prazo
-
09/11/2023 01:06
Suspensão do Prazo
-
10/10/2023 13:58
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
10/10/2023 13:58
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
06/10/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 17:42
Petição Juntada
-
25/08/2023 04:00
AR Positivo Juntado
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18/08/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Simone Aparecida Prieto Aparicio (OAB 425859/SP) Processo 1000914-63.2023.8.26.0512 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Jose da Cruz Jardim Teixeira - Logo, presentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, DEFIRO a liminar da reintegração na posse, devendo desocupar a área em até 15 (quinze) dias.
Para tanto, imponho à parte requerida a desocupação voluntária da área, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
EXPEÇA-SE mandado de reintegração, cabendo ao autor providenciar os meios para a diligência.
Desde já, fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários.
Por outro lado, a demolição do muro e a retirada do portão não ficam autorizadas, ao menos por ora, diante da potencial irreversibilidade da medida.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
No mais, CITE-SE e INTIME-SE o réu, na pessoa do inventariante, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Advirto que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática contida na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil/15.
Int. -
17/08/2023 12:42
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 07:50
Mandado de Citação Expedido
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15/08/2023 09:44
Carta de Intimação Expedida
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15/08/2023 09:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/08/2023 09:22
Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 03:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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