TJSP - 0000555-22.2025.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 06:13
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000555-22.2025.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela exordial para: a) Condenar a ré à substituição do hidrômetro da unidade consumidora da autora, sem custos; b) Declarar inexigíveis as faturas vencidas em janeiro, fevereiro e março de 2025, devendo a ré refaturar tais períodos, bem como os meses de novembro e dezembro/2024; c) Determinar que os valores já pagos em decorrência das faturas de novembro e dezembro/2024 sejam compensados ou restituídos com correção monetária desde a data do efeito prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com juros de mora desde a citação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Oportunamente arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das NSCGJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ADVERTÊNCIA:O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais,inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição,ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita).
Nos termos do Comunicado CG nº 489/2022,ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça,opreparo corresponderá:a) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPreferente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório;c) às despesas processuais (recolhidas naGuiaFEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.) e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidosindependente de cálculo elaborado pela serventiaque apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
As parcelas a) e b), tão somente, podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento e o recurso ser considerado deserto.
Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham gravação de áudio e vídeo).
A parcela de item c) deverá ser recolhida em guia correspondente a despesa - Guia FEDTJ.
O valor do preparodeve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso,independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação,caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE).
Em caso decumprimento de sentença,o peticionamento deverá observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015 e nº 1632/2015, Comunicado CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP) -
20/08/2025 15:35
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:57
Julgada Procedente a Ação
-
18/08/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 16:47
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:23
Juntada de Mandado
-
11/06/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 11:23
Juntada de Mandado
-
04/06/2025 17:03
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 11:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/08/2025 03:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
28/05/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:51
Audiência Realizada Inexitosa
-
30/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2025 06:40
Certidão Juntada
-
08/04/2025 13:01
Carta de Intimação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) Processo 0000555-22.2025.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP -
Vistos.
Fls. 41 e ss: Cientifique-se a autora.
No mais, aguarde-se a realização da audiência designada.
Int. -
31/03/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 02:54
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:12
Petição Juntada
-
19/03/2025 13:35
Audiência de Conciliação
-
19/03/2025 13:32
Certidão de Cartório Expedida
-
19/03/2025 13:29
Certidão de Cartório Expedida
-
18/03/2025 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 14:22
Documento Juntado
-
17/03/2025 14:22
Documento Juntado
-
17/03/2025 14:22
Documento Juntado
-
17/03/2025 14:22
Documento Juntado
-
17/03/2025 14:22
Ajuizamento Digitalizado
-
17/03/2025 14:16
Atermação Expedida
-
14/03/2025 16:12
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1043685-57.2021.8.26.0114
Sociedade de Abastecimento de Agua e San...
Euclides Jose Lopes Marcondes da Silveir...
Advogado: Mariana Aparecida Dias dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/10/2021 18:21
Processo nº 0029912-54.2024.8.26.0114
Lucilene Raquel da Silva Reis
Expressa Distribuidora de Medicamentos L...
Advogado: Graciela Justo Evaldt
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2024 13:48
Processo nº 1001120-46.2024.8.26.0511
Flavia Doniseti Montagner de Moraes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Flavio Antonio Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2024 10:17
Processo nº 1000528-24.2025.8.26.0654
Banco Votorantims/A
Kaike da Paz Silva Santos
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2025 16:39
Processo nº 0000472-13.2025.8.26.0038
Mrv Engenharia e Participacoes S.A.
Renan Teixeira Nalin
Advogado: Carlos Alberto Baiao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/02/2024 18:46