TJSP - 1000528-24.2025.8.26.0654
1ª instância - Vara Unica de Vargem Grande Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 13:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/06/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 22:32
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP) Processo 1000528-24.2025.8.26.0654 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
De início, retire-se a tarja de segredo de justiça indevidamente lançada, pois ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: HONDA - CIVIC EXS 1.8 16V AT5 4P (AG) Completo - 2012/2013 - CINZA - FAZ0D01 - 93HFB2680DZ210225 - 498469603.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Havendo interesse do autor, em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão, após o recolhimento da taxa respectiva.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
02/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:39
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 17:38
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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