TJSP - 0001707-42.2024.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001707-42.2024.8.26.0299 (processo principal 1004522-29.2023.8.26.0299) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marina Mariko Suzuki - Hurb Technologies S/A -
Vistos.
A exequente, regularmente intimada para dar andamento ao feito (fls. 32 e 34), não tomou qualquer providência, abandonando a causa, uma vez que o feito está paralisado há mais de trinta dias aguardando providência exclusiva de sua parte.
Assim, não resta outra alternativa senão a extinção do feito, ainda que em fase de cumprimento de sentença.
Prevê o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75(Substitui o Enunciado 45) A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação XXI Encontro Vitória/ES).
Isto posto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem apreciação do mérito, e o faço, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito do último valor apresentado nos autos em favor da exequente e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.
I.C. - ADV: ROGER DUARTE DA SILVA (OAB 319433/SP), OTAVIO SIMOES BRISSANT (OAB 146066/RJ) -
04/09/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:11
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
-
03/09/2025 18:31
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 17:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:02
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 21:06
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:52
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roger Duarte da Silva (OAB 319433/SP), OTAVIO SIMOES BRISSANT (OAB 146066/RJ) Processo 0001707-42.2024.8.26.0299 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marina Mariko Suzuki - Exectdo: Hurb Technologies S/A -
Vistos.
Manifeste-se a exequente, dando prosseguimento ao feito em 48 horas, sob pena de arquivamento.
Int. -
31/03/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 02:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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