TJSP - 1000627-89.2025.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:07
AR Positivo Juntado
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25/04/2025 09:03
Certidão Juntada
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24/04/2025 17:05
Carta de Citação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudinei Monteiro de Santana (OAB 336066/SP) Processo 1000627-89.2025.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Tess Models Produtos Fotograficos Ltda-me -
Vistos.
Tendo em vista que a parte autora manifestou desinteresse na composição consensual e levando em conta os princípios da economia processual e celeridade que regem o Sistema dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º da Lei n.º 9.099/95, deixo de designar sessão de conciliação, por se tratar de ato cujo objetivo muito provavelmente não seria atingido, ao menos por ora, ensejando indesejada morosidade no trâmite processual.
Cumpre consignar, sem prejuízo, que a realização da audiência de conciliação pode ocorrer posteriormente, na hipótese de se fazer presente recíproco interesse das partes, bem como que caso a parte ré tenha interesse na celebração de acordo é possível que formule proposta específica em preliminar de contestação ou mesmo que mantenha contato com a parte autora e/ou seu(ua)(s) patrono(a)(s) buscando a autocomposição.
Cite-se a parte ré para que, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, prazo contado da data do recebimento da citação, e não da juntada aos autos de carta/aviso de recebimento/mandado, porquanto, como preconiza o Enunciado 13 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.
Fica a parte ré advertida de que a não apresentação de contestação no prazo acima referido pode implicar na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Fica a parte ré advertida, também, caso a relação travada com a parte autora seja de consumo, que pode ocorrer a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Int.. -
31/03/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 02:54
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:46
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:21
Petição Juntada
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25/02/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 01:48
Remetido ao DJE
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21/02/2025 22:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 11:43
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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