TJSP - 1013925-19.2024.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Armando Vicente Mesquita Char (OAB 172682/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Antonio Penteado Mendonça (OAB 54752/SP) Processo 1013925-19.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabiano Martiniano da Silva - Reqdo: Itaú Unibanco S.A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito decorrente das transações bancárias impugnadas, incluindo o empréstimo de R$ 25.000,00; b) condenar o réu a restituir ao autor os valores transferidos indevidamente via PIX, no montante de R$ 17.100,00, com incidência de correção monetária a partir da data do desembolso e juros de mora a partir da efetiva constituição em mora; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (arbitramento) e juros de mora desde a citação.
Salvo precisão contratual em sentido contrário e a ser observada, a atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m.; b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Eventual fase de cumprimento de sentença/decisão deve ser cadastrada como incidente processual, em apartado, conforme dispõe o art. 917, I, das NSCGJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/01/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
23/01/2025 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2025 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/01/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 13:08
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 20/02/2025 03:15:00, 3ª Vara Cível.
-
21/01/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/11/2024 19:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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