TJSP - 1010175-14.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:58
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 14:46
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
16/05/2025 14:46
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
05/05/2025 21:35
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1010175-14.2025.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Andbank (Brasil) S/A -
Vistos.
Banco Andbank (Brasil) S/A, qualificado(a) nos autos, moveu ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária contra Carolina Siqueira Salles pelos fatos e fundamentos jurídicos deduzidos na petição inicial, embasados nos documentos que a instruíram.
No curso da presente demanda, sobreveio nos autos a notícia da transação extrajudicial celebrada entre as partes, dispondo sobre a totalidade do objeto reclamado na presente ação. É o Relatório DECIDO.
A extinção do processo sem o conhecimento do mérito é medida que se impõe.
Com efeito.
Desfruta o demandante de interesse processual quando tem necessidade de recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido.
O interesse de agir, segundo o professor VICENTE GRECO FILHO, "surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo.
O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial.
Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação" (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º vol., 5ª. ed., ed.
Saraiva, 1.988, pág. 73).
Segundo ainda o mesmo autor, a doutrina dominante exige, quanto ao interesse, também à utilidade, admitindo a provocação do Judiciário "quando o autor tiver necessidade de obter o provimento jurisdicional e, também, quando esse provimento lhe puder trazer utilidade prática" (ob. cit., pág. 75).
No caso em tela, contudo, se conclui pela falta superveniente do interesse processual da parte demandante, na medida em que noticiada pela parte autora a satisfação da pretensão deduzida em juízo pela via extrajudicial, com a quitação integral do débito, a fim de pôr fim ao litígio.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem o conhecimento do mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Oportunamente, procedam-se às anotações necessárias para a devida baixa do feito junto ao sistema processual e arquivem-se os autos.
P.I.C.
Campinas, 31 de março de 2025. -
01/04/2025 01:09
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 17:00
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
28/03/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:18
Pedido de Extinção Juntada
-
12/03/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 10:34
Remetido ao DJE
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11/03/2025 10:32
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:12
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:10
Certidão de Cartório Expedida
-
07/03/2025 16:39
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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