TJSP - 1014168-65.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 13:29
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 22:17
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 22:36
Emenda à Inicial Juntada
-
02/04/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kinberly Sousa Santos (OAB 426902/SP) Processo 1014168-65.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sandra Maria de Sousa dos Santos -
Vistos.
I - Nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de pobreza subscrita pela parte estabelece presunção relativa de hipossuficiência financeira.
Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
No caso, natureza e objeto discutidos e os contornos fáticos da pretensão são hábeis a infirmar referida presunção.
Indispensável, por isso, comprovação documental que dê lastro à impossibilidade financeira pressuposta à gratuidade processual pretendida.
Portanto, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a parte autora a sua hipossuficiência, trazendo cópia dos documentos comprobatórios de remuneração mensal própria, e cópia das duas últimas declarações de Imposto de Renda, sob pena de extinção do processo.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício.
Neste caso, deverá juntar os extratos de TODAS as contas de sua titularidade, e de seu cônjuge, se casado for, referentes aos dois últimos meses, e eventuais faturas de cartão de crédito.
Observo que os dados poderão ser confrontados por meio de pesquisa no sistema Sisbajud.
Alternativamente, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, deve a autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária inicial e das despesas de citação, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo.
II - Sem prejuízo, passo à análise do pedido de tutela.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA que SANDRA MARIA DE SOUSA DOS SANTOS move em face de BANCO DO BRASIL S.A..
Aduz, em síntese, que em 04.07.23, contratou um empréstimo consignado (nº 134416974) junto ao Requerido, Banco do Brasil S.A, o qual previa o desconto de 96 parcelas, no valor de R$769,34 cada, diretamente na folha de pagamento da Requerente.
Contudo, em outubro de 2024, a Requerente teve seu contrato rescindido, e assim, a requerente perdeu sua fonte de renda e os descontos das parcelas do empréstimo consignado deixaram de ser realizados diretamente na folha durante o período de 12/2024 até 01/2025.
Aduz que no inicio de 2025, retornou aos quadros de prestadores de serviços temporários junto ao Estado, e assim, teria tentado realizar um acordo para pagamento das parcelas em atraso.
Aduz que o acordo proposto pelo Banco-réu era financeiramente inviável, já que o valor das parcelas representava mais da metade de seu salário.
No entanto, quando do recebimento de seu primeiro salário, houve a retenção integral de sua remuneração, no montante de R$ 2.197,36.
Além disso, aduz que houve a indevida retenção da parcela de fevereiro com a incidência das penalidades por atraso no pagamento, sendo que a parcela teria sido descontada na folha de pagamento de março.
Portanto, pretende a concessão de tutela para que seja determinada a suspensão das cobranças das parcelas inadimplidas durante o periodo 12/24 a 01/25, sob pena de multa diária, bem como o imediato desbloqueio do valor retido na conta salario da Requerente no valor de R$ 2.197,36.
A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 311 do Diploma Processual Civil, pressupõe relevante fundamentação; prova inequívoca da verossimilhança do alegado; fundado receio de dano irreparável ou lesão grave de difícil reparação; e ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
A tutela deve ser concedida, em parte.
No caso em testilha, restou bem evidenciada a configuração dos referidos requisitos.
Ao menos numa análise perfunctória, há verossimilhança nas alegações ventiladas na exordial.
Não obstante, não se discute a legitimidade da cobrança, pois os valores decorrem de empréstimoconsignadoregularmente contratado.
Contudo, houve a retenção integral dos vencimentos da autora em conta salário, o que, ao menos em análise perfuntória, pode ser considerada ilícita e capaz de causar danos materiais à parte autora.
No sentido, o E.
TJSP: CONTRATOS BANCÁRIOS.
Empréstimos mediante desconto em folha e em conta corrente. 1.
Autora, servidora pública em cargo comissionado quando da celebração doempréstimoconsignado.
Perda do cargo.
Manutenção da parcela debitada com base nos vencimentos anteriores.
Inadmissibilidade.
Comprometimento de parte substancial dos vencimentos mensais líquidos.
Limitação ao teto de 35% admitido para o servidor público do Estado de São Paulo. 2.
Intento revisional para também abarcar descontos de empréstimos em conta corrente, a 30% dos vencimentos da autora, de modo a evitar o risco de avanço sobre numerário utilizado para suas necessidades básicas.
Impossibilidade.Limitaçãode30% (ou 35% no caso em específico) que está restrita aos descontos em folha de pagamento e que foi respeitada pelo réu.
Consignados em conta corrente que não se submetem a essa restrição.
Tese jurídica fixada pelo E.
STJ no julgamento de recursos repetitivos (REsp nº 1877113).
Ação procedente em parte.
Recurso provido em parte para esse fim. (TJSP; Apelação Cível 1124230-93.2020.8.26.0100; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2022; Data de Registro: 04/04/2022) (destaquei).
Com efeito, consigne-se que as instituições financeiras devem tomar as providências de praxe para que o comprometimento da renda do consumidor não chegue a tal monta a ponto de pôr em risco a sua própria mantença. É o princípio da dignidade humana que deve nortear, sobretudo, tais questões, pois os percentuais admitidos pela legislação incidente, inegavelmente são estabelecidos no sentido de evitar que se vulnere a própria subsistência do mutuário, de modo que são estabelecidos parâmetros legais para comprometimento dos vencimentos do mutuário.
Na espécie, por se tratar de funcionária pública estadual, admite-se a aplicação da regra prevista no Decreto Estadual nº 61.750, de 23 de dezembro de 2015, que altera dispositivos que especifica ao Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, constando de seu artigo 1º e § 1º e § 1º a seguinte redação: Artigo 1º - A margem consignável a que se refere o item 5 do § 1º do artigo 2º do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, fica alterada de 30% (trinta por cento) para 35% (trinta e cinco por cento). § 1º - A margem consignável a que alude o caput deste artigo poderá ser majorada, adicionalmente, em até 5% (cinco por cento), com exclusiva destinação ao pagamento de dívidas contraídas por meio de cartão de crédito, junto à instituição bancária.
Ou seja, a margem consignável para essa categoria é de 35% com este decreto, podendo, inclusive, ser majorada em mais 5% (totalizando 40%), se se tratar de destinação.
Nesse contexto,aplicando analogicamente a legislação ao caso, verifica-se há a impossibilidade a retenção integral do salário da autora diante do inegável perigo de dano que a medida traz, inclusive, para a sobrevivência dela e de sua família.
Ademais, não há no provimento antecipado nenhum risco de irreversibilidade (art. 300, §3º, do Código de Processo Civil).
Portanto, DEFIRO, em parte, a tutela pleiteada, DETERMINANDO que o réu, no prazo de 10 (dez) dias, LIMITE OS DESCONTOS das parcelas inadimplidas ao percentual máximo de 30% sobre os rendimentos da autora, assim considerados os rendimentos brutos menos os descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária), até ulterior decisão, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento da tutela.
Ainda, DEVERÁ O BANCO-RÉU, no prazo de 05 (cinco) dias, LIBERAR os valores que foram retidos da conta da autora, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento; ficando a instituição financeira, desde já, autorizada a efetuar o a retenção sobre o valor, conforme percentual máximo ora admitido.
Servindo a presente decisão como ofício, deverá o(a) advogado(a) imprimi-lo no site do Tribunal de Justiça, não necessitando vir ao cartório para retirá-lo, comprovando o seu encaminhamento no prazo de 10 (dez) dias.
As respostas deverão ser remetidas diretamente à este Juízo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, através do email [email protected].
III - Aguarde-se o prazo para emenda da inicial, conforme determinado no item I, sob pena de indeferimento da inicial, e revogação da tutela ora concedida.
Intime-se. -
01/04/2025 01:11
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 23:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0053729-46.2007.8.26.0405
Liceu Artes Oficios Sao Paulo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Marcelo Scaff Padilha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/12/1999 14:11
Processo nº 1005182-25.2025.8.26.0114
Farmacia Flor de Lis LTDA.
I9Pay Solucoes em Pagamentos e Servicos ...
Advogado: Rafael Deziderio de Luca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2025 16:09
Processo nº 1003072-09.2021.8.26.0659
Residencial Jesus de Nazare SPA LTDA
Nathan Thadeu Pereira da Silva
Advogado: Matheus Rodrigues Feldberg
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2021 09:22
Processo nº 1035020-47.2024.8.26.0114
Banco Santander
Rental Maq Locacao de Maquinas LTDA - ME
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2024 11:45
Processo nº 0002990-17.2024.8.26.0650
Leonice Honorio da Silva
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Rafael de Lacerda Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2024 18:03