TJSP - 0002990-17.2024.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/05/2025 00:48
Suspensão do Prazo
-
16/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexsandra dos Santos Parra (OAB 204885/SP), Daniel Jardim Sena (OAB 112797/MG), Fabiana Diniz Alves (OAB 98711/MG), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG) Processo 0002990-17.2024.8.26.0650 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Leonice Honorio da Silva - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de execução de título judicial (art. 513 c.c 515, ambos do NCPC).
Com fundamento no art. 523 do Novo Código Processual, uma vez ainda não compelido(a)(s) espontaneamente a satisfazer a sentença, INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), para efetuar o pagamento do débito atualizado, acrescido de eventuais custas, em 15 (quinze) dias, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do NCPC.
Saliento que a intimação deverá ser feita na forma do art. 513, §2º, do NCPC, qual seja: havendo patrono particular, mediante publicação no DJE (inc.
I); por carta quando representado pela Defensoria ou não tiver procurador constituído (inc.
II); ou por edital, quando assim citado e permanecendo revel (inc.
IV).
Não é possível, por ora, a intimação eletrônica prevista no inc.
III do artigo supra referido, vez que o procedimento pende de regulamentação.
Em qualquer dos casos, havendo decurso de mais de um ano do trânsito da decisão e proposta a execução, a intimação deverá ser efetivada via postal (§4º do art. 513, do NCPC).
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) desde já advertido(a)(s) de que, decorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, além da multa legalmente prevista, serão buscados os meios necessários para a satisfação da dívida, tal como bloqueio de bens e a formalização de penhora.
Nos termos do art. 523, §1º, do NCPC, "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento".
Na forma do art. 525 do NCPC, "Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação".
Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte ré em 10% (dez por cento) do valor total da execução.
Int.. -
22/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/04/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 13:15
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:42
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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