TJSP - 1004583-77.2025.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 02:55
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB 181420MG) Processo 1004583-77.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanessa Souza da Silva -
Vistos. 1) Os documentos juntados nos autos são insuficientes para análise das reais condições financeiras, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade da justiça, sendo necessária a efetiva comprovação.
A própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Portanto, traga a parte requerente/exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício (art. 99, § 2º, do CPC), todos os documentos abaixo listados: a) cópia da carteira do trabalho ( página de identificação e de registro de trabalho) e 03 (três) últimos comprovantes de renda mensal; b) 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda completas ou, em caso de isenção, comprovante que não consta na base de dados da Secretaria da Receita Federal acompanhada da certidão de regularidade do CPF; c) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; 2) Trata-se de demanda genérica, reiterada na comarca, com grande distribuição, que requer cautela quanto à representação processual, diante da eventual possibilidade de ações com efeito predatório.
Ademais, Conforme se verifica nos recentes julgados abaixo colacionados, a plataforma ZapSign não tem sido reconhecida pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo como plataforma credenciada para assinatura digital: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
Determinação de regularização da representação processual, por ter a procuração apresentada sido assinada eletronicamente pela plataforma digital da 'ZapSign', não cumprida.
Sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem exame de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, IV e VI, todos do CPC, com a condenação do advogado da autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Pleito de reforma.
Não acolhimento.
Embora a empresa ZapSign esteja, de fato, credenciada no ICP-Brasil desde de 22/05/2024, os documentos assinados eletronicamente pela sua plataforma digital não possuem validade perante o Poder Judiciário, pois este exige que, quando a assinatura for efetivada por meio de certificado digital, este seja emitido por autoridade certificadora credenciada, não de registro, e que possua padrão A3, não A1.
Inteligência do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006, e dos artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01.
Indícios de litigância predatória que justificam a exigência de procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, em observância ao Enunciado nº 5 do Comunicado CG nº 424/2024.
Não cumprimento da exigência que permite a responsabilização direta do advogado subscritor da petição inicial pelas verbas de sucumbência, de acordo com o Enunciado nº 15 do Comunicado CG nº 424/2024.
Precedentes.
Sentença que conferiu a correta solução à lide, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recurso não provido." (TJ-SP - Apelação Cível: 10025183420248260218 Guararapes, Relator: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 21/01/2025, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025).
Dessa maneira, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, promova a parte autora a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para juntar procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica (com certificado digital).
Alternativamente a parte poderá comparecer pessoalmente na UPJ, com documento de identificação e ratificar os termos do mandato, lavrando-se TERMO DE RATIFICAÇÃO, independente de intimação do Juízo vez que se presume que o advogado mantenha contrato com a parte que representa em Juízo.
Int. -
02/04/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 18:47
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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