TJSP - 1010008-15.2023.8.26.0066
1ª instância - 01 Civel de Barretos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/05/2025 00:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2025 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2025 10:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2025 10:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2025 10:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2025 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2025 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2025 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2025 06:40
Suspensão do Prazo
-
15/05/2025 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2025 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2025 12:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 05:05
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 05:05
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 05:05
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 05:05
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 05:04
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 05:04
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 12:35
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 12:35
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 12:35
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 12:35
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 12:35
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 12:32
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 20:20
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 14:16
Juntada de Mandado
-
11/02/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/12/2024 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2024 11:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 17:07
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/05/2024 19:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 00:27
Suspensão do Prazo
-
28/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 16:22
Expedição de Carta.
-
05/03/2024 11:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/01/2024 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 13:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 03:54
Suspensão do Prazo
-
23/10/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 22:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2023 09:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2023 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cleber Luiz Pereira (OAB 265633/SP) Processo 1010008-15.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ferreira e Mansini Comércio de Máquinas e Equipamentos Agrícolas Ltda Me - Este Juízo vem adotando o entendimento de que a realização da audiência prévia de conciliação não é obrigatória nas hipóteses em que manifestado expressamente na petição inicial o seu desinteresse na prática do ato ou que o mesmo será infrutífero, vez que, com base na experiência do Juízo ao longo do tempo, em demandas da mesma natureza ou em ações análogas, a conciliação amigável do litígio, especialmente em sua fase inicial, apresenta percentual mínimo ou reduzido de sucesso, e que em face da obrigatoriedade de observância dos critérios estabelecidos em lei (prazo mínimo de trinta dias para a realização do ato, nos termos do art. 334 caput do Novo CPC; intervalo mínimo de vinte minutos entre cada audiência, nos termos do artigo 334, § 12), da estrutura reduzida do CEJUSC local, dentre outros fatores, a realização da audiência prévia de conciliação poderá retardar a solução definitiva do litígio.
Ressaltando-se, ainda, que havendo interesse posterior das partes, e atento as particularidades da ação, poderá ser designada audiência de tentativa de conciliação no curso da demanda, sem prejuízo de que as partes, por meios próprios, busquem a composição amigável do litígio ao longo da ação.
Assim sendo, deixo de designa-la de imediato.
Cite-se o (s) réu (s) para, querendo, oferecer (em) contestação no prazo de quinze dias úteis (art. 335 caput do Novo CPC), consignando-se que o prazo para resposta iniciar-se-á da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, nos casos de citação postal, da data da juntada aos autos do mandado cumprido, nos casos de citação por oficial de justiça, da data da prática do ato, quando a citação se der por ato do escrivão ou chefe de secretaria (art. 231 do Novo CPC) bem como que a ausência de contestação implicará na revelia e na presunção de veracidade da matéria fática alegada na inicial como fundamento da pretensão inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. -
22/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 17:19
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 14:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/08/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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